Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Direito das Sucessões
Código
ce155935
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Após a morte de Renato, que vivia em união estável com Carla, sua dependente econômica, Jorge requereu o reconhecimento de união estável com o falecido, para fins previdenciários, alegando que os dois possuíam vida em comum, pagavam juntos o aluguel de um apartamento e compareciam a eventos sociais como um casal.Nesse caso hipotético,
Aassiste razão a Jorge dada a existência de dois núcleos familiares distintos e simultâneos.
Bnão assiste razão a Jorge, dada a inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da relação que mantinha com Renato.
Cnão assiste razão a Jorge, porquanto sua alegação não comprova sua dependência econômica em relação a Renato.
Dassiste razão a Jorge, porquanto, comprovada a sociedade de fato, a pensão previdenciária pode ser dividida.
Eassistiria razão a Jorge se este comprovasse que não tinha conhecimento da união estável do falecido com Carla.
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GabaritoB — não assiste razão a Jorge, dada a inexistência de efeitos jurídicos decorrentes da relação que mantinha com Renato.
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Direito Civil – União Estável Concomitante e Efeitos Previdenciários
Gabarito: letra B. No caso, Renato já mantinha união estável com Carla quando passou a conviver com Jorge. O STF, no Tema 529 de Repercussão Geral, consolidou que a preexistência de casamento ou união estável de um dos conviventes impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período – inclusive para fins previdenciários –, salvo a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (separação de fato). Como não há essa exceção, a relação de Jorge é considerada concubinato, sem produzir efeitos jurídicos.
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 529
STF, Tema 529 de Repercussão Geral:
“A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.”
A banca testa o conhecimento de que o ordenamento brasileiro não admite uniões estáveis simultâneas (paralelas). A relação mantida por Jorge com Renato, enquanto este vivia em união estável com Carla, é juridicamente irrelevante para fins de constituição de entidade familiar e, por consequência, para obtenção de pensão por morte.
Critério
União Estável (Carla)
Relação de Jorge (Concubinato)
Fundamento Jurídico
Natureza jurídica
Entidade familiar protegida
Relação de fato sem efeitos familiares
Art. 1.723, CC; Tema 529 STF
Efeitos previdenciários
Gera direito à pensão por morte
Não gera direito à pensão por morte
Tema 529 STF (vedação expressa)
Requisito de validade
Inexistência de impedimento (solteirice, separação de fato)
Impedimento: união estável preexistente de Renato com Carla
Art. 1.723, § 1º, CC (exceção: separação de fato, não aplicada)
Consequência jurídica
Reconhecimento pleno como união estável
Classificação como concubinato (relação adulterina)
Art. 1.727, CC; jurisprudência consolidada
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que assiste razão a Jorge por existirem dois núcleos familiares simultâneos. O Tema 529 veda exatamente esse reconhecimento. A coexistência de dois relacionamentos com aparência familiar não gera duas uniões estáveis; a segunda relação é classificada como concubinato (relação não eventual e de curta duração, mas adulterina), desprovida de efeitos próprios da união estável.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Diz que não assiste razão a Jorge pela inexistência de efeitos jurídicos da relação. Exato: a união estável de Renato com Carla preexistia; portanto, a relação de Jorge com Renato é concubinato, sem efeitos para o direito de família nem para o direito previdenciário. A tese do STF é inequívoca: “impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários”. Logo, Jorge não pode receber pensão por morte.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Justifica a negativa pela falta de comprovação de dependência econômica. Embora a dependência seja requisito para a pensão por morte (art. 16, I, Lei 8.213/1991), o óbice principal é anterior: a relação não é reconhecida como união estável. Mesmo que Jorge provasse dependência, o vínculo seria concubinato, e o STF já decidiu (Tema 526) que o concubinato não se equipara à união estável para proteção estatal. Logo, a dependência econômica, por si só, não basta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta que, comprovada a sociedade de fato, a pensão poderia ser dividida. A “sociedade de fato” (relação patrimonial sem vínculo familiar) não gera direito previdenciário autônomo. A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado, conforme definição legal (cônjuge, companheiro, etc.). A existência de união estável anterior de Renato com Carla exclui Jorge da condição de companheiro. A divisão da pensão entre Carla e Jorge não é possível, pois Jorge não é dependente previdenciário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condiciona o direito de Jorge à comprovação de que não tinha conhecimento da união estável do falecido com Carla. A boa-fé subjetiva (ignorância) não é suficiente para afastar o impedimento da preexistência de união estável. O Tema 529 ressalva apenas a exceção do art. 1.723, § 1º, do Código Civil (separação de fato), que exige que o convivente esteja separado de fato do outro. O desconhecimento do impedimento não cria um novo vínculo jurídico. Assim, mesmo que Jorge desconhecesse a união de Renato com Carla, sua relação continua sendo concubinato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora dois desvios comuns: (C) o candidato pode pensar que a falta de dependência é o único motivo para negar o pedido, ignorando o impedimento da união estável prévia; (E) a tentação de acreditar que a boa-fé de Jorge criaria uma união estável putativa – mas a lei e a jurisprudência exigem a separação de fato, não a mera ignorância. Fique atento: o que impede o reconhecimento é a preexistência de união estável (ou casamento); a dependência ou a boa-fé são circunstâncias que não afastam esse impedimento.