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Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito CivilParte Geral
Código
ce155939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
No direito civil, se o erro não derivar de uma falta de normal diligência por parte de quem o invoca, ele será caracterizado como
  1. Aincidental.
  2. Bacidental.
  3. Cperceptível.
  4. Dsubstancial.
  5. Eescusável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — escusável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Civil – Erro escusável

Gabarito: letra E. O erro que não decorre de falta de diligência normal por parte de quem o invoca é classificado como escusável, conforme o art. 138 do Código Civil, que exige que o erro substancial seja perceptível por pessoa de diligência normal, ou seja, que seja escusável.

A questão testa o conceito de erro escusável (ou desculpável), que é aquele em que o declarante não agiu com negligência. Em outras palavras, uma pessoa de diligência normal também teria incorrido no mesmo erro. O erro escusável é requisito para a anulação do negócio jurídico por erro substancial.

Art. 138CC

Art. 138 — "São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio."

Alternativa A — ❌ Incorreta

"Incidental" não é uma categoria de erro no direito civil. O erro pode ser substancial ou acidental; o termo incidental não guarda relação com a diligência do declarante.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O erro acidental é aquele que não atinge a essência do negócio (não é substancial). A questão trata da ausência de negligência, e não da essencialidade do erro.

Alternativa C — ❌ Incorreta

"Perceptível" é a qualidade que o erro substancial deve ter para ser anulável: ser perceptível por pessoa de diligência normal. A banca poderia confundir, mas o termo técnico para o erro que não decorre de falta de diligência é escusável. O art. 138 fala em erro "que poderia ser percebido", e a doutrina chama isso de escusável.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Erro substancial é o erro essencial (art. 139 CC), que é anulável se também for escusável. A ausência de falta de diligência não define o erro como substancial, mas como escusável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Erro escusável é aquele em que o declarante não agiu com negligência. Se o erro não deriva de falta de diligência normal, ele é escusável. É a condição para que o erro substancial possa anular o negócio jurídico, conforme o art. 138 do CC.

Gabarito: letra E.

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