A realidade político-institucional brasileira vivenciada no último século, com alternância entre regimes autoritários e democráticos, refletiu no campo do direito, influenciando, inclusive, a evolução do conceito de interesse público.Considerando as informações anteriores, é correto afirmar que, atualmente, o interesse público se identifica com o(s)
Arespeito e a promoção dos direitos fundamentais.
Binteresse exclusivo do Estado.
Cinteresse do aparato administrativo.
Dinteresse do agente público.
Einteresses exclusivos da maioria da população.
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GabaritoA — respeito e a promoção dos direitos fundamentais.
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Interesse Público no Direito Administrativo Contemporâneo
Gabarito: letra A. Na atual concepção do Direito Administrativo brasileiro, o interesse público identifica-se com o respeito e a promoção dos direitos fundamentais, e não com interesses exclusivos do Estado, do aparato administrativo, do agente público ou da maioria da população. A doutrina moderna, como a de Marçal Justen Filho, define o Direito Administrativo como o conjunto de normas que disciplinam atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais, evidenciando que o interesse público se consubstancia na proteção e efetivação desses direitos (fonte: conteúdo de apoio).
A banca testa o entendimento de que o interesse público não é um conceito autoritário ou majoritário, mas sim um conceito vinculado à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais. Historicamente, o Direito Administrativo passou de uma visão centrada no Estado (Estado-poder) para uma visão centrada no cidadão e nos direitos fundamentais.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O interesse público atualmente é compreendido como a busca pela realização dos direitos fundamentais. A doutrina majoritária, inclusive os textos de apoio, afirmam que o Direito Administrativo tem como finalidade a satisfação do interesse público, que por sua vez se identifica com a promoção dos direitos fundamentais. Exemplo disso é a definição de Marçal Justen Filho, que coloca como objeto do Direito Administrativo "as atividades necessárias à realização dos direitos fundamentais".
Alternativa B — ❌ Incorreta
O interesse público não se identifica com o interesse exclusivo do Estado. O Estado é um meio para a consecução do interesse público, e não um fim em si mesmo. O interesse exclusivo do Estado remete a uma concepção autoritária e superada, própria de regimes absolutistas ou ditatoriais, que não se coaduna com o Estado Democrático de Direito.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O interesse do aparato administrativo também não representa o interesse público. A Administração Pública é instrumento para atender ao interesse público, que é a finalidade maior. Confundir o interesse público com o interesse da burocracia ou do aparelho administrativo é um erro, pois pode levar ao desvirtuamento da função administrativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O interesse do agente público é particular e pessoal, não se confundindo com o interesse público. A atuação do agente público deve ser pautada pelo interesse público, e não por interesses privados ou corporativos. A opção D confunde o interesse individual do servidor com o interesse coletivo.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O interesse público não se limita aos interesses exclusivos da maioria da população. Embora a democracia busque atender à vontade da maioria, o interesse público também envolve a proteção de minorias e de direitos fundamentais, que não podem ser suprimidos por decisões majoritárias. O respeito aos direitos fundamentais é um limite à atuação do Estado e da própria maioria.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode tentar confundir o candidato com alternativas que parecem plausíveis, como "interesse exclusivo do Estado" (alternativa B) ou "interesses exclusivos da maioria da população" (alternativa E). A pegadinha está em associar o interesse público a interesses de grupos ou do próprio Estado, quando na verdade o interesse público está vinculado à promoção dos direitos fundamentais, que são universais e protegem inclusive as minorias.
Gabarito: letra A — única que reflete a concepção contemporânea do interesse público no Direito Administrativo brasileiro.