Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce156438
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O item está incorreto. Na execução penal, é plenamente admissível a previsão de falta ou sanção disciplinar por meio de norma infralegal (regulamento), desde que também haja previsão legal. A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) expressamente admite ambas as fontes.
A afirmação diz que é inadmissível a previsão apenas por norma infralegal. O erro está em negar a possibilidade de regulamentação. Vejamos o dispositivo exato:
Art. 45 — "Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar"
O artigo exige previsão legal OU regulamentar, ou seja, a falta/sanção pode ser criada tanto por lei (em sentido estrito) quanto por ato normativo infralegal (regulamento, portaria, etc.). Assim, a norma infralegal é suficiente por si só? Não exatamente: o dispositivo exige que haja expressa e anterior previsão, mas não condiciona a validade à existência de lei em sentido formal. A expressão "ou regulamentar" revela que o regulamento é uma fonte autônoma e admitida. Portanto, o item, ao afirmar que é inadmissível a previsão apenas por norma infralegal, contraria o texto legal.
Na LEP, o art. 45 é a chave. A banca adora inverter o "ou" por "e", ou trocar "admissível" por "inadmissível". Lembre-se: a falta disciplinar pode ser prevista legal ou regulamentarmente — o regulamento não é vedado.
Gabarito: Errado.
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