Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce156440
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (alternativa E). O item está incorreto. O período de suspensão da obrigação de comparecimento mensal em juízo, durante a pandemia, deve ser computado como pena cumprida, pois o apenado continua submetido ao regime aberto. A vedação da chamada "detração ficta" não se aplica a essa hipótese.
O regime aberto é uma modalidade de execução da pena privativa de liberdade, na qual o condenado cumpre a sanção em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com autodisciplina e senso de responsabilidade. A obrigação de comparecimento mensal em juízo é uma condição de fiscalização, e não a própria pena. Sua suspensão temporária, por razões excepcionais como a pandemia, não interrompe a execução da pena. Logo, o tempo transcorrido durante a suspensão deve ser considerado como pena cumprida.
A "detração ficta" refere-se à impossibilidade de considerar como tempo de prisão períodos em que o indivíduo não está efetivamente privado de liberdade, mas em situação equiparada (ex.: prisão domiciliar antes da condenação). No regime aberto, a pena já está sendo executada; portanto, não há que se falar em detração ficta. O STJ, em reiteradas decisões, reconhece que a suspensão de condições acessórias durante a pandemia não prejudica o cômputo do tempo de pena.
A banca tenta confundir o candidato ao aplicar o conceito de detração ficta de forma inadequada. A detração ficta veda o cômputo de períodos como prisão domiciliar antes da condenação ou em situações não previstas em lei. No regime aberto, o apenado já está executando a pena; a suspensão de uma condição acessória não afeta o cumprimento da pena. Portanto, o período deve ser computado.
✅ ERRADO (alternativa E).
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