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Questão de Direito Penal — Legislação Penal Especial — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalLegislação Penal Especial
Código
ce156440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
Julgue o item subsequente, acerca da execução penal.No caso de execução de pena em regime aberto condicionada ao comparecimento mensal do apenado em juízo, o período de suspensão de tal obrigação em decorrência da pandemia de covid-19 não pode ser computado como pena cumprida, ante a vedação da chamada “detração ficta”.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução Penal – Regime Aberto – Suspensão de Obrigação – Pandemia – Detração Ficta

Gabarito: Errado (alternativa E). O item está incorreto. O período de suspensão da obrigação de comparecimento mensal em juízo, durante a pandemia, deve ser computado como pena cumprida, pois o apenado continua submetido ao regime aberto. A vedação da chamada "detração ficta" não se aplica a essa hipótese.

O regime aberto é uma modalidade de execução da pena privativa de liberdade, na qual o condenado cumpre a sanção em casa de albergado ou estabelecimento adequado, com autodisciplina e senso de responsabilidade. A obrigação de comparecimento mensal em juízo é uma condição de fiscalização, e não a própria pena. Sua suspensão temporária, por razões excepcionais como a pandemia, não interrompe a execução da pena. Logo, o tempo transcorrido durante a suspensão deve ser considerado como pena cumprida.

A "detração ficta" refere-se à impossibilidade de considerar como tempo de prisão períodos em que o indivíduo não está efetivamente privado de liberdade, mas em situação equiparada (ex.: prisão domiciliar antes da condenação). No regime aberto, a pena já está sendo executada; portanto, não há que se falar em detração ficta. O STJ, em reiteradas decisões, reconhece que a suspensão de condições acessórias durante a pandemia não prejudica o cômputo do tempo de pena.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao aplicar o conceito de detração ficta de forma inadequada. A detração ficta veda o cômputo de períodos como prisão domiciliar antes da condenação ou em situações não previstas em lei. No regime aberto, o apenado já está executando a pena; a suspensão de uma condição acessória não afeta o cumprimento da pena. Portanto, o período deve ser computado.

ERRADO (alternativa E).

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