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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalTipicidade
Código
ce156443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
A respeito dos erros no direito penal, julgue o item a seguir. Considere, a propósito, que a sigla CP, quando empregada, refere-se ao Código Penal.No caso de aberratio causae, há erro de tipo acidental e o CP determina para tal caso a responsabilização do agente pelo resultado efetivamente produzido, em adoção da teoria da concretização.
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Erro de tipo acidental – Aberratio causae

ERRADO. A afirmativa está incorreta porque, embora a aberratio causae seja uma hipótese de erro de tipo acidental, o Código Penal não determina expressamente a aplicação da teoria da concretização. O CP adota, no art. 13, a teoria da equivalência dos antecedentes (causalidade simples), e a solução para o erro sobre o nexo causal é construída pela doutrina majoritária, que de fato utiliza a teoria da concretização para responsabilizar o agente pelo resultado efetivamente produzido. Contudo, afirmar que o CP determina essa teoria é juridicamente impreciso — o texto legal não a menciona.

Detalhamento

A aberratio causae (ou erro sobre o nexo causal) ocorre quando o agente pratica uma conduta com o fim de produzir certo resultado, mas este é alcançado por um nexo causal diverso do planejado (ex.: atira na vítima, que cai em um rio e morre por afogamento). Trata-se de erro de tipo acidental, que não exclui o dolo nem a culpa.

A doutrina penal, para esses casos, aplica a teoria da concretização: se o resultado pretendido foi efetivamente alcançado, o agente responde pelo crime consumado, independentemente do desvio no nexo causal. Entretanto, essa teoria não está positivada no Código Penal. O art. 13 do CP estabelece:

Art. 13CP

Art. 13 – "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

O dispositivo consagra a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non), que é a base para a imputação objetiva do resultado. A teoria da concretização é uma construção doutrinária que flexibiliza a relação causal, mas não decorre de determinação legal.

Elemento

Afirmativa da questão

Correção doutrinária/legal

Classificação da aberratio causae

Erro de tipo acidental

Correto. É erro de tipo acidental, que não exclui dolo ou culpa.

Base legal para responsabilização

CP determina a teoria da concretização

Incorreto. O CP (art. 13) adota a teoria da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non).

Fonte da teoria da concretização

Determinada pelo CP

Incorreto. É construção doutrinária majoritária, não positivada no CP.

Consequência para o agente

Responsabilização pelo resultado efetivamente produzido

Correto na prática, mas a justificativa legal apresentada na afirmativa é imprecisa.

NÃO CAIA NESSA!

A banca mistura um instituto pacífico (erro de tipo acidental) com uma afirmação de que o CP "determina" a teoria da concretização. O erro está no verbo "determinar": o CP não determina; a doutrina a aplica. Fique atento a expressões como "o CP determina" — muitas vezes são o ponto de deslize.

Portanto, a afirmativa é falsa.

ERRADO.

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