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Questão de Direito Penal — Tipicidade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito PenalTipicidade
Código
ce156445
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
A respeito dos erros no direito penal, julgue o item a seguir. Considere, a propósito, que a sigla CP, quando empregada, refere-se ao Código Penal.No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Erro na execução (aberratio ictus) e resultado duplo

Gabarito oficial: C (Certo). No entanto, a interpretação do art. 74 do Código Penal indica que a afirmativa está errada, conforme se demonstrará. A banca considerou o item correto, mas o dispositivo legal aponta em sentido contrário.

Aberratio ictus (art. 74 CP)
  • 1Resultado simples (só o diverso)
    • Responde por culpa (1ª parte)
  • 2Resultado duplo (pretendido + diverso)
    • Concurso formal (art. 70 CP)
      • Crime doloso (resultado pretendido)
      • Crime culposo (resultado diverso)
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Análise da afirmativa

A afirmativa: "No caso de aberratio ictus com resultado duplo, não há possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo decorrente de erro na execução na prática de crime doloso."

O art. 74 do CP dispõe:

Art. 74CP

"Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."

No caso de aberratio ictus com resultado duplo, ocorre tanto o resultado pretendido quanto o resultado diverso. A segunda parte do art. 74 determina a aplicação do concurso formal (art. 70 do CP). Isso significa que o agente pratica dois crimes: um doloso (pelo resultado pretendido) e outro culposo (pelo resultado não pretendido), em concurso formal. Portanto, há sim a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo – aliás, é exatamente o que a lei prevê.

💡 Dica: A diferença essencial está na presença ou ausência do resultado pretendido. Se apenas o resultado diverso ocorre (aberratio ictus simples), aplica-se a primeira parte do art. 74 (responde por culpa). Se ambos ocorrem (resultado duplo), aplica-se a segunda parte (concurso formal), mas o crime culposo continua existindo.

Conclusão

A afirmativa está incorreta diante do art. 74 do CP, pois o ordenamento jurídico permite e prevê o reconhecimento do crime culposo no erro na execução com resultado duplo. O gabarito oficial (Certo) diverge da literalidade legal.

Gabarito esperado pela banca: C (Certo).

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