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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Recursos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Recursos
Código
ce156496
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
Em relação aos processos nos tribunais e aos meios de impugnação das decisões judiciais no direito processual civil, julgue o próximo item conforme a jurisprudência do STJ.O rol de hipóteses expressamente previstas no Código de Processo Civil para o cabimento de agravo de instrumento deve ser considerado como de taxatividade mitigada, sendo admitida sua interposição em outras situações em que se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão que se deseja impugnar em apelação.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agravo de Instrumento – Taxatividade Mitigada

Gabarito: Certo (C). O item está correto, pois o STJ consolidou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo-se o agravo de instrumento em situações de urgência que tornem inútil a impugnação em apelação.

O Código de Processo Civil de 2015, no art. 1.015, elenca as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento. Durante algum tempo, houve debate sobre a taxatividade desse rol. O STJ, ao julgar o Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), pacificou a matéria: o rol é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando a urgência for de tal ordem que a questão perderá sua utilidade se for impugnada apenas em apelação. Essa é a chamada taxatividade mitigada. Assim, a afirmação está plenamente de acordo com a jurisprudência atual do STJ.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar o cabimento do agravo de instrumento, lembre-se de que o art. 1.015 não é absoluto. A jurisprudência admite a interposição em casos não listados quando houver risco de perecimento do direito ou inutilidade do provimento recursal. É o que a doutrina chama de "taxatividade mitigada".

CERTO.

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