Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Provas em Espécie — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Provas em Espécie
Código
ce156502
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
A respeito de sujeitos do processo, provas, sentença e cumprimento de sentença, julgue o item subsequente, considerando o entendimento do STJ e a legislação processual civil.Inexistindo profissional inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, aquele que tiver sido indicado por uma das partes, ainda que rejeitado pela outra parte por não haver consenso entre os litigantes, poderá ser nomeado pelo juízo para realizar a prova pericial nos autos.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Prova pericial – Nomeação do perito na falta de cadastro
Gabarito: E (Errado). O art. 156, §5º do CPC/2015 estabelece que, na falta de profissional inscrito no cadastro do tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz, sem qualquer condicionamento à indicação de uma das partes ou ao consenso entre os litigantes. A assertiva cria requisitos e um procedimento (indicação por uma parte e rejeição pela outra) que não estão previstos na lei, tornando-a incorreta.
Art. 156, §5CPC
Art. 156, §5º — "Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
Análise
A assertiva afirma que, inexistindo profissional no cadastro, aquele indicado por uma das partes (mesmo rejeitado pela outra) poderá ser nomeado pelo juízo. Embora seja verdade que o juiz possa, em tese, nomear essa pessoa, o problema está na construção da frase: ela sugere que a nomeação depende de uma indicação prévia de uma parte e que a rejeição da outra é um obstáculo superável. O CPC não exige nenhuma indicação das partes nessa hipótese; o juiz tem total liberdade para escolher qualquer profissional qualificado. Portanto, a assertiva é falsa por inserir elementos alheios ao texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser levado a crer que a indicação de uma parte é relevante para a nomeação quando não há cadastro. Na verdade, o art. 156, §5º confere ao juiz discricionariedade plena – a indicação e a rejeição são irrelevantes para a validade da nomeação. A banca explora a confusão entre a regra geral (nomeação de perito do cadastro) e a exceção (livre escolha na ausência de cadastro).