Questão de Direito Civil — Direito das Sucessões — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce156518
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
✅ ERRADO. O ato de nomear, em testamento, a filha de um amigo como herdeira não exige que ela já tenha nascido no momento da lavratura do testamento. O Código Civil permite a nomeação de pessoas ainda não concebidas, desde que os pais indicados estejam vivos na abertura da sucessão (art. 1.799, I). Logo, a afirmação de que a validade depende do nascimento prévio é incorreta.
A questão testa o conhecimento sobre a capacidade passiva na sucessão testamentária. O art. 1.799 do CC estabelece três hipóteses de pessoas que podem ser chamadas a suceder por testamento: (I) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que estas estejam vivas ao abrir-se a sucessão; (II) as pessoas jurídicas; (III) as pessoas físicas já nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão. Perceba que o inciso I permite expressamente a nomeação de prole eventual – filhos ainda não concebidos –, bastando que o genitor (no caso, o amigo) sobreviva ao testador. Portanto, a filha do amigo pode ser contemplada mesmo que não existisse quando o testamento foi feito; ela precisa apenas ser concebida antes da morte de João e, se nascer com vida, adquirirá o direito.
A banca explora a falsa ideia de que o beneficiário deve existir (nascido) no ato do testamento. Na verdade, é possível nomear pessoas futuras, como os filhos de terceiros, desde que os pais sobrevivam ao testador. Não confunda com a capacidade testamentária ativa (testador deve ser capaz e maior de 16 anos) – aqui se trata da capacidade passiva do herdeiro.
Conclusão: A assertiva está errada, pois a condição de nascimento no momento do testamento não é exigida para a validade da disposição testamentária. O gabarito é ERRADO (letra E).
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