Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce156533
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado (E). A afirmação de que é imprescindível a alegação de prejuízo para exigir a pena convencional é falsa. O Código Civil, em seu art. 416, caput, estabelece expressamente que não é necessário que o credor alegue prejuízo para exigir a pena convencional. Portanto, a exigência independe da demonstração de dano efetivo, bastando o inadimplemento culposo da obrigação principal.
A cláusula penal (ou pena convencional) é uma prefixação das perdas e danos, funcionando como uma liquidação antecipada do prejuízo. Por isso, o credor fica dispensado de provar o prejuízo concreto – a própria existência da cláusula já presume o dano, salvo cláusula abusiva ou redução equitativa pelo juiz (art. 413 do CC). O artigo exato que resolve a questão:
Art. 416 – Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único – Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
A banca CESPE/CEBRASPE, ao afirmar ser "imprescindível a alegação de prejuízo", inverteu o comando legal – trata-se de uma pegadinha clássica: trocar a regra de "não é necessário" por "é imprescindível". O aluno que memoriza o artigo acerta; quem raciocina por intuição pode errar, pois em regra a indenização depende de dano, mas a cláusula penal é exceção legal.
✅ Errado – a afirmação é falsa. O gabarito oficial é a letra E.
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