Sustentação oral do Ministério Público como custos legis e princípios processuais
Gabarito: ERRADO. O STF entende que a ausência de previsão de limitação de tempo para a sustentação oral do Ministério Público quando atua na qualidade de custos legis não afronta os princípios da isonomia, da ampla defesa e do contraditório, pois, nessa condição, o parquet não se equipara às partes, mas exerce função fiscalizadora da lei, possuindo regime processual próprio.
A afirmação apresentada no item inverte o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. A Corte, ao interpretar suas normas regimentais, firmou a compreensão de que o Ministério Público, quando oficia como custos legis (fiscal da ordem jurídica), não está na posição de parte, mas sim de órgão interveniente, com atribuições específicas de zelar pela correta aplicação da lei. Nesse contexto, não há violação ao princípio da isonomia, pois a situação do MP é distinta da das partes; a ampla defesa e o contraditório são garantias destinadas aos litigantes, não se estendendo ao fiscal da lei no mesmo grau.
Dessa forma, a inexistência de limitação temporal para a sustentação oral do MP nessa qualidade é compatível com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência do STF, razão pela qual o item está errado.
❌ ERRADO.