Questão de Direito Tributário — Infrações em Direito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce156605
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto (fase matutina)
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O tipo penal de sonegação fiscal (art. 1º da Lei 8.137/90) é crime material e não se consuma no simples ato da declaração fiscal; exige-se a efetiva supressão do tributo, que, conforme entendimento pacífico do STF (Súmula Vinculante 24), ocorre apenas após o lançamento definitivo do crédito tributário.
A banca explora uma confusão clássica: o contribuinte declarou o ICMS devido e não pagou. Isso constitui inadimplemento, mas o crime de sonegação não se aperfeiçoa no momento da declaração (que é mera obrigação acessória). Para a tipificação do crime previsto no art. 1º da Lei 8.137/90, é necessária a efetiva redução ou supressão do tributo, o que só se caracteriza quando, após o procedimento administrativo-fiscal, resta configurada a falta de pagamento do valor devido. O STF consolidou esse entendimento na Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo."
Portanto, a declaração registrada nos livros fiscais, por si só, não consuma o crime; é imprescindível que haja a supressão do tributo e que o crédito tributário esteja definitivamente constituído.
O candidato pode pensar que a mera declaração falsa ou a omissão de recolhimento já configura o crime, mas a jurisprudência exige o lançamento definitivo para a consumação do crime material. A conduta narrada (declarar e não pagar) é, a princípio, inadimplemento administrativo, sujeito a multa e juros, mas não crime consumado antes do fim do processo administrativo.
❌ ERRADO.
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