Questão de Legislação Federal — Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 12.846 de 2013 - Responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira - Lei Anticorrupção
Código
ce156765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
Acerca das disposições da Lei n.º 12.486/2013 — Lei Anticorrupção, julgue o item a seguir.A aceitação de vantagem indevida pelo agente público é condição para consumação do ato lesivo à administração pública previsto nessa lei.
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Lei Anticorrupção – Atos lesivos
❌ ERRADO. O item está incorreto. A Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) define os atos lesivos à administração pública a partir da conduta da pessoa jurídica, e não depende da aceitação da vantagem pelo agente público. O art. 5º, I, é claro ao enumerar como ato lesivo o ato de "prometer, oferecer ou dar" vantagem indevida – a consumação ocorre com a prática dessa conduta pela pessoa jurídica, independentemente de o agente aceitar ou não.
A justificativa está no texto literal da lei:
Art. 5Lei-12846
Art. 5º — Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas ... assim definidos:
I — prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
Perceba que o verbo que descreve a conduta da pessoa jurídica é "prometer, oferecer ou dar". A aceitação pelo agente público é irrelevante para a caracterização do ato lesivo; trata-se de elemento próprio de outros ilícitos (como a corrupção passiva, prevista no Código Penal). Assim, a afirmação de que a aceitação é condição para a consumação do ato lesivo é falsa.
Atos lesivos (Lei 12.846/2013)
1Conduta da pessoa jurídica
Prometer, oferecer ou dar vantagem
Financiar, ocultar, fraudar licitação
2Independe da aceitação do agente
Consumação pela ação do corruptor
Aceitação é tema de outro ilícito (CP)
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NÃO CAIA NESSA!
A banca inverte o polo da conduta: o ato lesivo é definido pela ação da pessoa jurídica (o corruptor), e não pela reação do agente público (o corrompido). Memorize que os incisos do art. 5º descrevem condutas da empresa – oferecer, financiar, ocultar, fraudar licitação, etc. A aceitação pelo agente é tema de outra legislação.