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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce156803
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
A respeito de ações coletivas, julgue o item subsecutivo, com base na jurisprudência do STJ.O adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas é exigível do Ministério Público.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações Coletivas – Honorários Periciais e Ministério Público

❌ ERRADO. O adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas não é exigível do Ministério Público, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 510) e expressa disposição do art. 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). O item, portanto, está em desacordo com o ordenamento jurídico.

O STJ, ao julgar o Tema 510 em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que não se pode exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. A isenção conferida ao Parquet decorre do art. 18 da LACP, que determina que "não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas". O Tribunal entendeu ainda que, aplicando-se por analogia a Súmula 232/STJ (que exige o depósito prévio dos honorários do perito pela Fazenda Pública quando parte no processo), cabe à Fazenda Pública à qual o MP está vinculado arcar com tais despesas, e não ao próprio órgão ministerial.

Confira a literalidade dos dispositivos:

JURISPRUDÊNCIA

STJ Tema 510

STJ Tema 510: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas."

Art. 18Lei-7347

Lei 7.347/1985, art. 18: "Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."

Portanto, a assertiva de que o adiantamento de honorários periciais é exigível do Ministério Público está incorreta.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, lembre-se de que o Ministério Público goza de isenção de adiantamento de despesas nas ações coletivas (art. 18 LACP) e o STJ já pacificou o tema (Tema 510). Se a questão disser o contrário, está errada. Compare com a regra geral do CPC (art. 82, §2º) que exige adiantamento, mas essa não se aplica ao MP nas ações coletivas.

ERRADO — O gabarito oficial é E (Errado).

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