Primazia do julgamento de mérito no microssistema de tutela coletiva
❌ ERRADO. O princípio da primazia do julgamento de mérito não foi introduzido no microssistema de tutela coletiva com o CPC/2015; ele já era aplicado antes, com base na própria sistemática do microssistema e nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV).
O CPC/2015, em seus arts. 4º, 6º e 488, consagrou expressamente a primazia do mérito, mas isso não significa que essa diretriz era ausente no processo coletivo. O microssistema de tutela coletiva (Código de Defesa do Consumidor, Lei da Ação Civil Pública, Mandado de Segurança Coletivo, etc.) já continha mecanismos que privilegiavam o julgamento de mérito, como a possibilidade de emenda da petição inicial (art. 17 da LACP) e a interpretação favorável ao consumidor (art. 6º do CDC). Além disso, a jurisprudência já aplicava o princípio antes de 2015.
Portanto, a afirmativa é falsa, pois o princípio não foi introduzido com o novo CPC; ele apenas foi positivado de forma mais explícita, mas já existia no ordenamento coletivo.
Gabarito: Errado (E).