Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce156817
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPE-SC
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo. O art. 5º, II, da Lei 11.101/2005 estabelece que não são exigíveis do devedor as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. A contratação de perito judicial pelo credor para apuração de haveres enquadra-se como despesa para participar do processo, não como custas de litígio, portanto não é exigível do devedor.
Art. 5º — "Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
I – as obrigações a título gratuito;
II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor."
O item trata de despesas com perito judicial contratado pelo credor para apuração de haveres. Tal gasto é classificado como "despesas que os credores fizerem para tomar parte" no processo, e não se enquadra na exceção das "custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor". Custas judiciais são taxas pagas ao Estado para movimentação do processo, e não honorários de perito particular. Portanto, a regra do art. 5º, II, incide integralmente, tornando a despesa inexigível do devedor.
O art. 5º, II, excetua apenas as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Despesas com contratação de perito judicial não se confundem com custas judiciais — são gastos do credor para instruir seu direito, portanto enquadram-se na regra geral de inexigibilidade. A banca testa a literalidade da exceção: se o candidato amplia o conceito de "custas judiciais", erra a questão.
✅ CERTO.
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