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Questão de Direito Constitucional — Organização do Poder Judiciário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito ConstitucionalOrganização do Poder Judiciário
Código
ce157002
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Da sentença de condenação de servidor público estadual pela justiça federal de primeiro grau em razão da prática de crime político praticado durante o período eleitoral é cabível a interposição de
  1. Arecurso ordinário a ser julgado pelo STF.
  2. Brecurso ordinário a ser julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. Crecurso ordinário a ser julgado pelo tribunal regional federal (TRF).
  4. Dexceção de incompetência, uma vez que a matéria é objeto da justiça estadual.
  5. Erecurso ordinário a ser julgado pela justiça eleitoral.
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GabaritoA — recurso ordinário a ser julgado pelo STF.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crime político e competência recursal do STF

Gabarito: letra A. Nos termos do art. 102, II, 'b', da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso ordinário, o crime político. Assim, da sentença de condenação de servidor público estadual pela Justiça Federal de primeiro grau por crime político — ainda que praticado durante o período eleitoral — o recurso cabível é o recurso ordinário para o STF.

A questão exige conhecimento da competência recursal do STF prevista na Constituição. O crime político é definido na Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170/1983) e, independentemente de quem seja o agente ou o momento da prática, sua apreciação em segunda instância é de competência originária do STF, por meio de recurso ordinário.

Crime político (Lei 7.170/1983)
  • 1Competência de 1º grau
    • Justiça Federal (art. 109, IV, CF)
  • 2Competência recursal
    • STF (art. 102, II, "b", CF)
      • Recurso ordinário
  • 3Não se confunde com
    • Crime eleitoral (Justiça Eleitoral)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A CF atribui ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político. Mesmo que a sentença seja proferida por juiz federal de primeiro grau e que o delito ocorra em período eleitoral, a competência recursal para esse tipo de crime é do STF, e não de outro tribunal.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O STJ julga, em recurso ordinário, causas decididas por juízes federais em crimes comuns, mas não o crime político, que é reservado ao STF (art. 102, II, 'b', CF).

Alternativa C — ❌ Incorreta

O TRF julga apelações de sentenças de juízes federais, mas, quando se trata de crime político, a Constituição estabelece o recurso ordinário diretamente ao STF, não ao TRF.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há incompetência da Justiça Federal, pois ela é competente para processar e julgar crimes políticos (art. 109, IV, CF). A exceção de incompetência, portanto, seria descabida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A Justiça Eleitoral julga crimes eleitorais (art. 121, CF), não crimes políticos. O fato de o crime ter sido praticado durante o período eleitoral não altera sua natureza nem desloca a competência para a Justiça Eleitoral.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre crime político e crime eleitoral. Muitos candidatos associam o período eleitoral à Justiça Eleitoral, mas o crime político tem regime próprio (Lei 7.170/1983) e permanece sob a competência do STF para o recurso ordinário. Outra armadilha é pensar que, por ser julgado por juiz federal, o recurso seria para o TRF, mas a Constituição excepciona o crime político.

MNEMÔNICO
SUPRESU CON TRF e Juízes Federais TJ TEME
SUPRESupremo Tribunal FederalSUSuperior Tribunal de JustiçaCONConselho Nacional de JustiçaTRFTribunais Regionais Federais e Juízes FederaisTJTribunais e JuízesTTrabalhoEEleitoraisMMilitaresEEstaduais
Direito Constitucional — Órgãos do Poder Judiciário (art. 92)

Gabarito: letra A.

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