Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Litisconsórcio — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Litisconsórcio
Código
ce157056
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
No curso de ação de execução, o credor requereu a penhora de dois motores de retroescavadeiras que se encontravam no depósito da empresa executada, avaliados em R$ 350.000. O juízo da causa deferiu a penhora dos motores e determinou sua remoção bem como a entrega ao exequente, que ficaria como seu fiel depositário. Todavia, os referidos motores tinham sido adquiridos pelo poder público estadual (DER/ES), com o objetivo de recuperar duas máquinas de sua propriedade, que estavam danificadas.Nessa situação hipotética, o estado do Espírito Santo
  1. Atem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para proporação de embargos de terceiro com o objetivo de liberar aconstrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
  2. Btem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para propor ação de embargos à penhora com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
  3. Cem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para propor embargos do devedor com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
  4. Dpoderá habilitar-se como assistente litisconsorcial da empresa executada com o objetivo de liberar a constrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.
  5. Etem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para propor ação de reintegração de posse com o objetivo de haver os objetos penhorados.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — tem interesse jurídico e possui legitimidade ativa para proporação de embargos de terceiro com o objetivo de liberar aconstrição judicial recaída sobre os objetos penhorados.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Embargos de Terceiro na Execução

Gabarito: letra A. O estado do Espírito Santo, como proprietário dos motores penhorados, é terceiro em relação à execução e possui interesse jurídico para utilizar os embargos de terceiro, que são o remédio processual adequado para liberar a constrição de bem que não pertence ao executado (arts. 674 e seguintes do CPC). As demais alternativas confundem o instituto ou indicam vias inadequadas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os embargos de terceiro são cabíveis quando a constrição judicial recair sobre bem de propriedade de quem não é parte no processo (CPC, art. 674). No caso, os motores foram adquiridos pelo DER/ES (poder público estadual), que não figura como parte na execução. Logo, o estado tem legitimidade ativa e interesse jurídico para propor embargos de terceiro e liberar os bens.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embargos à penhora são privativos do executado (art. 525, §4º, e 914 do CPC). O estado não é executado, mas sim terceiro proprietário, portanto não pode utilizar esse meio. A banca confunde o instrumento adequado: o terceiro usa embargos de terceiro; o executado usa embargos à penhora.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Embargos do devedor (embargos à execução) são destinados ao executado para discutir a dívida ou o título executivo (arts. 914–917 do CPC). O estado não é devedor, faltando-lhe legitimidade para essa via.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A assistência litisconsorcial (art. 124 do CPC) não é ação autônoma, mas forma de intervenção de terceiro para auxiliar uma das partes. O estado não possui relação jurídica com a empresa executada que justifique assistência, e, ainda que pudesse intervir, isso não desconstituiria a penhora – seria apenas uma atuação acessória.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A reintegração de posse é ação possessória (arts. 560 e seguintes do CPC) e não se aplica a bens apreendidos judicialmente por ato de constrição. O estado tem direito de propriedade, não mera posse turbada; o remédio próprio é o embargos de terceiro, que serve exatamente para esses casos.

NÃO CAIA NESSA!

A principal armadilha é trocar os embargos de terceiro (opção do terceiro proprietário) pelos embargos à penhora (opção do executado). Na prova, lembre: se o bem penhorado é de terceiro, o remédio é embargos de terceiro. O executado, sim, usa embargos à penhora.

Gabarito: letra A.

Link permanente: /questoes/ce157056