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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Processo de Execução
Código
ce157057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo propôs, em face de empresa com a qual firmara contrato de prestação de serviços, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória cumulada com reparação de danos materiais. O juízo de origem concedeu os efeitos da tutela e determinou que a requerida cumprisse a obrigação no prazo de 90 dias, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000 por dia de atraso. A requerida agravou dessa decisão, mas não obteve efeito suspensivo.Nessa situação hipotética,
  1. Aapenas a multa pelos dias de atraso pode ser objeto de imediata execução, haja vista que não se admite execução provisória nas obrigações de fazer.
  2. Bnem a multa pelos dias de atraso nem a obrigação de fazer poderão ser executadas antes do trânsito em julgado da tutela definitiva.
  3. Capenas a obrigação de fazer pode ser objeto de imediata execução, haja vista que a multa pelos dias de atraso somente poderá ser objeto de execução definitiva.
  4. Dtanto a multa pelos dias de atraso quanto a obrigação de fazer somente poderão ser executadas após o julgamento do agravo e desde que este seja desprovido.
  5. Etranscorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.
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GabaritoE — transcorrido o prazo especificado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz poderá autorizar que esta seja cumprida por terceiros, às expensas da requerida.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Execução provisória de tutela provisória de obrigação de fazer

Gabarito: letra E. A tutela provisória concedida (obrigação de fazer cumulada com multa) é passível de execução imediata: a obrigação de fazer pode ser executada provisoriamente (art. 497 CPC; STF Tese 45), e a multa também, com depósito (art. 537, § 3º, CPC). A alternativa E está correta ao prever que, não cumprida a obrigação no prazo, o juiz pode autorizar que terceiro a cumpra às expensas do devedor, medida típica das obrigações de fazer.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato afirmando que apenas um dos institutos (multa ou obrigação) seria executável provisoriamente, ou que ambos dependeriam do julgamento do agravo. Contudo, o CPC admite a execução provisória tanto da tutela específica (art. 497) quanto da multa coercitiva (art. 537, § 3º), independentemente de trânsito em julgado ou de provimento do agravo sem efeito suspensivo.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas a multa pode ser executada imediatamente porque não se admite execução provisória nas obrigações de fazer. Erro: a execução provisória de obrigação de fazer é perfeitamente admitida. O art. 497 CPC determina que, na ação de fazer, o juiz concederá a tutela específica. Além disso, o STF, na Tese de Repercussão Geral 45, consolidou que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime de precatórios, reforçando sua admissibilidade. No caso, a Fazenda Pública é exequente, logo, não há restrição alguma.

Art. 497CPC

Art. 497 — "Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."

STF Tese de Repercussão Geral 45:

"A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que nem a multa nem a obrigação de fazer podem ser executadas antes do trânsito em julgado. Erro: ambas podem ser executadas provisoriamente. A obrigação de fazer, conforme art. 497 CPC, e a multa, conforme art. 537, § 3º CPC, que expressamente prevê o cumprimento provisório da multa, com depósito em juízo.

Art. 537, §3CPC

Art. 537, § 3º — "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte."

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que apenas a obrigação de fazer pode ser executada imediatamente, pois a multa somente seria objeto de execução definitiva. Erro: a multa também é passível de execução provisória, nos termos do art. 537, § 3º CPC.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a execução de ambos ao julgamento do agravo e a seu desprovimento. Erro: a execução provisória não depende do resultado do agravo. Como o agravo não tem efeito suspensivo, a tutela concedida já é exequível desde logo.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Transcorrido o prazo fixado na decisão que concedeu a tutela provisória sem que a requerida tenha cumprido a obrigação, o juiz pode autorizar que a obrigação seja cumprida por terceiro, às expensas da requerida. Essa medida encontra amparo no art. 497 CPC, que determina a concessão da tutela específica ou a adoção de providências que assegurem o resultado prático equivalente, e no art. 816 CPC (aplicável por analogia às tutelas provisórias), que prevê a possibilidade de o exequente satisfazer a obrigação à custa do executado quando a obrigação pode ser cumprida por terceiro.

Conclusão: A alternativa E é a única que expõe corretamente uma medida executiva cabível no contexto da tutela provisória de obrigação de fazer.

Gabarito: letra E.

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