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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Sujeitos da Relação Processual
Código
ce157060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Mário ajuizou ação reivindicatória em face de Roberto e, no curso da ação, Mário alienou a coisa reivindicada a Francisco.Nesse caso
  1. Anão poderá haver alteração no polo ativo da demanda enquanto não houver decisão provisória ou sentença que reconheça o direito do alienante sobre a coisa reivindicada.
  2. Ba substituição processual é inadmissível em qualquer situação, mas o adquirente poderá habilitar-se como assistente litisconsorcial do alienante da coisa.
  3. Co adquirente poderá suceder o alienante a qualquer tempo da relação processual, independentemente da anuência do demandado.
  4. Do adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo da relação processual, desde que haja anuência do demandado.
  5. Eincumbe ao juiz, segundo as peculiaridades da causa, admitir ou não a substituição processual do adquirente pelo alienante da coisa.
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GabaritoD — o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo da relação processual, desde que haja anuência do demandado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Alienação da coisa litigiosa – Sucessão processual no polo ativo

Gabarito: letra D. No curso da ação reivindicatória, se o autor aliena a coisa, o adquirente poderá substituí-lo no polo ativo, desde que haja anuência do demandado (réu). É o que dispõe o art. 109 do CPC/2015, que rege a sucessão processual voluntária. As demais alternativas distorcem essa regra.

A questão testa o conhecimento do regime jurídico da alienação da coisa litigiosa no CPC/2015 (arts. 108 e 109). A regra geral é que o adquirente pode escolher entre: (i) habilitar-se como assistente litisconsorcial do alienante (independe de anuência) ou (ii) suceder o alienante como parte, desde que haja consentimento do adversário.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que não pode haver alteração no polo ativo enquanto não houver decisão provisória ou sentença que reconheça o direito do alienante. Isso é falso: a sucessão processual pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de prévio reconhecimento judicial do direito do alienante. O CPC autoriza a substituição mesmo antes de qualquer decisão de mérito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a substituição processual é inadmissível em qualquer situação. Isso é errado: a substituição (sucessão) é admissível, desde que com anuência do adversário (art. 109). Além disso, o adquirente pode, sim, habilitar-se como assistente litisconsorcial (art. 108). A alternativa confunde e nega o que o CPC expressamente prevê.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o adquirente pode suceder o alienante a qualquer tempo, independentemente da anuência do demandado. Isso contraria o art. 109, que exige o consentimento do adversário. Sem anuência, o adquirente somente pode atuar como assistente litisconsorcial, não como substituto processual.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 109 do CPC/2015: o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo, desde que haja anuência do demandado. Não há discricionariedade judicial; a substituição depende da vontade do adquirente e do consentimento do adversário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que incumbe ao juiz, segundo as peculiaridades da causa, admitir ou não a substituição. O juiz não tem esse poder discricionário: presentes os requisitos (requerimento do adquirente e anuência do adversário), a substituição deve ser admitida. O art. 109 é claro: "desde que haja consentimento do adversário".

Gabarito: letra D – o adquirente pode substituir o alienante no polo ativo com anuência do demandado.

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