Alienação da coisa litigiosa – Sucessão processual no polo ativo
Gabarito: letra D. No curso da ação reivindicatória, se o autor aliena a coisa, o adquirente poderá substituí-lo no polo ativo, desde que haja anuência do demandado (réu). É o que dispõe o art. 109 do CPC/2015, que rege a sucessão processual voluntária. As demais alternativas distorcem essa regra.
A questão testa o conhecimento do regime jurídico da alienação da coisa litigiosa no CPC/2015 (arts. 108 e 109). A regra geral é que o adquirente pode escolher entre: (i) habilitar-se como assistente litisconsorcial do alienante (independe de anuência) ou (ii) suceder o alienante como parte, desde que haja consentimento do adversário.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não pode haver alteração no polo ativo enquanto não houver decisão provisória ou sentença que reconheça o direito do alienante. Isso é falso: a sucessão processual pode ocorrer a qualquer tempo, independentemente de prévio reconhecimento judicial do direito do alienante. O CPC autoriza a substituição mesmo antes de qualquer decisão de mérito.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a substituição processual é inadmissível em qualquer situação. Isso é errado: a substituição (sucessão) é admissível, desde que com anuência do adversário (art. 109). Além disso, o adquirente pode, sim, habilitar-se como assistente litisconsorcial (art. 108). A alternativa confunde e nega o que o CPC expressamente prevê.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o adquirente pode suceder o alienante a qualquer tempo, independentemente da anuência do demandado. Isso contraria o art. 109, que exige o consentimento do adversário. Sem anuência, o adquirente somente pode atuar como assistente litisconsorcial, não como substituto processual.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente a regra do art. 109 do CPC/2015: o adquirente poderá substituir o alienante no polo ativo, desde que haja anuência do demandado. Não há discricionariedade judicial; a substituição depende da vontade do adquirente e do consentimento do adversário.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que incumbe ao juiz, segundo as peculiaridades da causa, admitir ou não a substituição. O juiz não tem esse poder discricionário: presentes os requisitos (requerimento do adquirente e anuência do adversário), a substituição deve ser admitida. O art. 109 é claro: "desde que haja consentimento do adversário".
Gabarito: letra D – o adquirente pode substituir o alienante no polo ativo com anuência do demandado.