Questão de Direito Civil — Contratos em Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Contratos em Geral
Código
ce157065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Com relação à cláusula resolutiva tácita prevista no Código Civil, o STJ entende que a parte lesada pode optar pelo
Acumprimento forçado e pelo rompimento do contrato, podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente.
Bcumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte não pode variar entre elas.
Ccumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte pode variar entre elas, desde que antes da sentença.
Dcumprimento forçado do contrato, apenas.
Erompimento do contrato, apenas.
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GabaritoC — cumprimento forçado ou pelo rompimento do contrato, não podendo ambas as opções ser exercidas simultaneamente. Feita a escolha, a parte pode variar entre elas, desde que antes da sentença.
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Direito Civil – Cláusula resolutiva tácita (STJ)
Gabarito: letra C. O STJ entende, com base no art. 475 do Código Civil, que a parte lesada pelo inadimplemento pode optar alternativamente pelo cumprimento forçado do contrato ou pela resolução (rompimento), não podendo cumular ambas as opções. Contudo, feita a escolha, a parte pode variar entre elas até que sobrevenha a sentença, desde que ainda não tenha havido decisão judicial.
O art. 475 do CC estabelece a regra:
Art. 475CC
Art. 475 — A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
A expressão "se não preferir exigir-lhe o cumprimento" demonstra que as opções são alternativas, não cumulativas. O STJ, interpretando essa norma, firmou o entendimento de que o credor pode alterar sua escolha a qualquer tempo, desde que antes da sentença (princípio da menor onerosidade e possibilidade de adequação da pretensão).
Cláusula resolutiva tácita (art. 475 CC): Opções da parte lesada (Cumprimento forçado, Resolução (rompimento)); Não podem ser simultâneas; Variação entre as opções (Permitida até a sentença, Após a sentença, não)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as opções podem ser exercidas simultaneamente. O art. 475 é claro: a parte ou pede a resolução ou exige o cumprimento, não ambos ao mesmo tempo. A alternativa contraria o texto legal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora acerte ao dizer que as opções não podem ser simultâneas, erra ao afirmar que, feita a escolha, a parte não pode variar. O STJ admite a variação até a sentença, conforme o princípio da elasticidade da pretensão.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reflete exatamente o entendimento do STJ: as opções são alternativas (não simultâneas) e a parte pode alterar sua escolha até que sobrevenha a sentença. Essa interpretação dá maior efetividade ao direito do credor e está em consonância com a função social do contrato.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Limita a opção apenas ao cumprimento forçado, ignorando a possibilidade de resolução contratual prevista no art. 475.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Limita a opção apenas ao rompimento, ignorando a possibilidade de exigir o cumprimento, também prevista no art. 475.
NÃO CAIA NESSA!
A principal armadilha está no item B: o candidato pode acreditar que a escolha é irrevogável, mas o STJ permite a mudança até a sentença. Fique atento a essa nuance!