Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações
Código
ce157067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com a Lei n.º 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ, o locatário pode propor ação de reparação pelos danos que venha a sofrer por conta do descumprimento do dever do locador em assegurar-lhe a preferência na aquisição do imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. Quanto ao pedido de perdas e danos, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é
Aimprescindível, por aplicação analógica de regra cujo intuito é conferir segurança jurídica ao negócio.
Bdesnecessária, pois, mesmo havendo previsão legal expressa, não envolve interesse de terceiros.
Cimprescindível, por expressa previsão legal que impõe o registro para que possa produzir eficácia contra todos.
Ddesnecessária, por ausência de previsão legal expressa, ainda que envolva interesse de terceiros.
Eimprescindível, pois, mesmo não havendo previsão legal expressa, faz-se necessário conferir segurança jurídica ao negócio.
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GabaritoB — desnecessária, pois, mesmo havendo previsão legal expressa, não envolve interesse de terceiros.
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Lei de Locações — Direito de Preferência e Averbação
Gabarito: letra B. A averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária para a ação de perdas e danos decorrente da violação do direito de preferência, porque a Lei 8.245/1991 não condiciona a indenização ao registro, e o STJ pacificou o entendimento de que o direito de preferência independe de averbação.
A questão exige conhecimento dos arts. 27 e 29 da Lei 8.245/1991. O art. 27 estabelece o direito de preferência, sem exigir registro. O art. 29 prevê responsabilidade por perdas e danos em caso de desistência do locador. O STJ, na Súmula 308, consolidou que o direito de preferência independe do registro. Portanto, para o pedido de perdas e danos, a averbação é irrelevante.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a averbação é imprescindível por aplicação analógica. Não há lacuna legal que autorize analogia; a lei é expressa ao não exigir registro para a preferência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A averbação é desnecessária porque a pretensão de perdas e danos é dirigida contra o locador, não envolve terceiros adquirentes, e a lei não impõe o registro para esse fim.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há previsão legal expressa impondo o registro para a eficácia contra todos. O registro obrigatório na locação ocorre apenas para contratos com prazo superior a 10 anos (art. 8º da Lei), não para o direito de preferência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a ausência de previsão legal seja verdadeira, a justificativa "ainda que envolva interesse de terceiros" é equivocada, pois a ação de perdas e danos não envolve terceiros.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A segurança jurídica não exige o registro para a indenização, já que a relação jurídica é bilateral e o locador já está obrigado pelo contrato.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir a necessidade de registro para o exercício do direito de preferência perante terceiros (para adquirir o imóvel) com a desnecessidade para a ação indenizatória. Fique atento: o pedido de perdas e danos visa reparação contra o locador, não a eficácia real contra o comprador.