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Questão de Legislação Federal — Lei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações — CESPE / CEBRASPE 2023

Legislação FederalLei nº 8.245 de 1991 - Locações dos Imóveis Urbanos - Lei de Locações
Código
ce157067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com a Lei n.º 8.245/1991 e a jurisprudência do STJ, o locatário pode propor ação de reparação pelos danos que venha a sofrer por conta do descumprimento do dever do locador em assegurar-lhe a preferência na aquisição do imóvel locado em igualdade de condições com terceiros. Quanto ao pedido de perdas e danos, a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é
  1. Aimprescindível, por aplicação analógica de regra cujo intuito é conferir segurança jurídica ao negócio.
  2. Bdesnecessária, pois, mesmo havendo previsão legal expressa, não envolve interesse de terceiros.
  3. Cimprescindível, por expressa previsão legal que impõe o registro para que possa produzir eficácia contra todos.
  4. Ddesnecessária, por ausência de previsão legal expressa, ainda que envolva interesse de terceiros.
  5. Eimprescindível, pois, mesmo não havendo previsão legal expressa, faz-se necessário conferir segurança jurídica ao negócio.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — desnecessária, pois, mesmo havendo previsão legal expressa, não envolve interesse de terceiros.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Locações — Direito de Preferência e Averbação

Gabarito: letra B. A averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel é desnecessária para a ação de perdas e danos decorrente da violação do direito de preferência, porque a Lei 8.245/1991 não condiciona a indenização ao registro, e o STJ pacificou o entendimento de que o direito de preferência independe de averbação.

A questão exige conhecimento dos arts. 27 e 29 da Lei 8.245/1991. O art. 27 estabelece o direito de preferência, sem exigir registro. O art. 29 prevê responsabilidade por perdas e danos em caso de desistência do locador. O STJ, na Súmula 308, consolidou que o direito de preferência independe do registro. Portanto, para o pedido de perdas e danos, a averbação é irrelevante.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a averbação é imprescindível por aplicação analógica. Não há lacuna legal que autorize analogia; a lei é expressa ao não exigir registro para a preferência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A averbação é desnecessária porque a pretensão de perdas e danos é dirigida contra o locador, não envolve terceiros adquirentes, e a lei não impõe o registro para esse fim.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Não há previsão legal expressa impondo o registro para a eficácia contra todos. O registro obrigatório na locação ocorre apenas para contratos com prazo superior a 10 anos (art. 8º da Lei), não para o direito de preferência.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Embora a ausência de previsão legal seja verdadeira, a justificativa "ainda que envolva interesse de terceiros" é equivocada, pois a ação de perdas e danos não envolve terceiros.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A segurança jurídica não exige o registro para a indenização, já que a relação jurídica é bilateral e o locador já está obrigado pelo contrato.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a necessidade de registro para o exercício do direito de preferência perante terceiros (para adquirir o imóvel) com a desnecessidade para a ação indenizatória. Fique atento: o pedido de perdas e danos visa reparação contra o locador, não a eficácia real contra o comprador.

Gabarito: letra B.

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