Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce157070
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em determinada relação jurídica, ocorreu o protesto de título executivo (causa extrajudicial) e o ajuizamento de ação cautelar de cancelamento de duplicatas e do protesto (causa endoprocessual).Nessa situação hipotética, segundo o entendimento do STJ relativamente às causas interruptivas da prescrição,
Aé possível cumular as duas causas interruptivas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual.
Bé possível cumular as duas causas interruptivas, ainda que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual.
Cnão é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
Dnão é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quando da ocorrência da causa endoprocessual.
Eé possível cumular duas causas, desde que ambas sejam modalidades de causa interruptiva extrajudicial.
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GabaritoC — não é possível cumular as causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual, havendo a interrupção do prazo apenas quanto ao primeiro dos eventos que vier a ocorrer.
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Direito Civil – Interrupção da prescrição (entendimento STJ)
Gabarito: letra C. O STJ entende que as causas interruptivas da prescrição de natureza extrajudicial (protesto) e endoprocessual (ação cautelar) não podem ser cumuladas; a interrupção ocorre apenas com o primeiro evento que se verificar, pois a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez (art. 202 do Código Civil). Assim, a alternativa C reproduz exatamente esse entendimento.
Interrupção da prescrição (art. 202 CC)
1Causas interruptivas
Extrajudicial (ex.: protesto)
Endoprocessual (ex.: ação cautelar)
2Regra do STJ
Não podem ser cumuladas
Interrupção ocorre uma única vez
Prevalece o primeiro evento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que é possível cumular as duas causas, desde que a extrajudicial anteceda a endoprocessual. Contudo, o art. 202 do CC determina que a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma única vez; portanto, não há cumulação, e sim o aproveitamento da primeira causa interruptiva que ocorrer, independentemente de qual seja. A banca tenta confundir ao sugerir uma ordem, mas a regra é a impossibilidade de cumulação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também defende a cumulação, agora admitindo que a extrajudicial seja posterior à endoprocessual. Pelo mesmo fundamento, é incorreta: a ordem não altera a regra de que a interrupção se dá uma única vez, prevalecendo o primeiro evento, qualquer que seja.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 202 do CC e a jurisprudência consolidada do STJ, não é possível cumular causas interruptivas extrajudicial e endoprocessual; a interrupção do prazo prescricional ocorre apenas com o primeiro dos eventos que vier a ocorrer, sendo irrelevante a ordem. Essa é a redação exata da assertiva.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível cumular, mas que a interrupção ocorre apenas quando da causa endoprocessual. Isso é falso, pois se a extrajudicial ocorrer primeiro, será ela a causa interruptiva. A alternativa restringe indevidamente a possibilidade à causa endoprocessual, contrariando a regra geral.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere que é possível cumular duas causas desde que ambas sejam modalidades extrajudiciais. Além de a cumulação ser vedada (art. 202 CC), o fato de ambas serem extrajudiciais não altera a impossibilidade de interromper a prescrição mais de uma vez. A interrupção ocorre uma única vez, independentemente da natureza da causa.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode pensar que, por existirem duas causas distintas (extrajudicial e endoprocessual), ambas poderiam ser somadas ou que a segunda renovaria a interrupção. No entanto, o Código Civil é claro: a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez. Assim, o primeiro evento que ocorrer (protesto ou ação) interrompe o prazo, e o segundo evento subsequente não gera novo efeito interruptivo. Fique atento: a regra é a unicidade da interrupção.