Questão de Direito Civil — Direito das Obrigações — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Direito das Obrigações
Código
ce157074
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Conforme o entendimento recente do STJ relativo ao regramento do Código Civil para o vencimento extraordinário da dívida, que possibilita a sua exigência antes do termo originalmente pactuado, é
Aexemplificativo o rol legal, estando as partes autorizadas a preverem outras hipóteses de antecipação.
Babusiva a cláusula contratual que preveja a antecipação pela impontualidade de uma única parcela.
Cpossível a antecipação quando as garantias do débito se tornarem insuficientes, ainda que o devedor venha a reforçá-las.
Dpossível a antecipação quando a mora ultrapassar cento e oitenta dias da data estipulada para o cumprimento da obrigação.
Etaxativo o rol legal, não podendo as partes preverem outras hipóteses de antecipação.
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GabaritoA — exemplificativo o rol legal, estando as partes autorizadas a preverem outras hipóteses de antecipação.
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Direito Civil – Vencimento extraordinário da dívida
Gabarito: letra A. O art. 333 do Código Civil elenca hipóteses em que o credor pode exigir a dívida antes do vencimento. O STJ, em entendimento recente, firmou que esse rol é exemplificativo, podendo as partes convencionar outras causas de antecipação. A alternativa A reproduz corretamente esse entendimento, enquanto as demais contêm erros ao contrariar a literalidade do dispositivo ou a jurisprudência.
Art. 333CC
Art. 333 — Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I — no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II — se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III — se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único — Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A banca afirma que o rol legal é exemplificativo e as partes podem prever outras hipóteses de antecipação. Isso está de acordo com a interpretação atual do STJ, que entende que o art. 333 não é taxativo, permitindo a ampliação contratual das causas de vencimento antecipado. Portanto, correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Dizer que é abusiva a cláusula que prevê antecipação pela impontualidade de uma única parcela não encontra respaldo no Código Civil. As partes podem livremente estipular essa condição, desde que não seja abusiva à luz do art. 51 do CDC (se aplicável) ou da função social do contrato. A mera previsão, por si só, não é considerada abusiva pelo STJ.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma ser possível a antecipação quando as garantias se tornarem insuficientes, ainda que o devedor venha a reforçá-las. O art. 333, III, exige que o devedor, intimado, se negue a reforçá-las. Se ele as reforça, não há direito à antecipação. A banca omitiu o requisito da recusa, tornando a assertiva falsa.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa C ignora a condição essencial do inciso III: a recusa do devedor em reforçar as garantias. O candidato pode pensar que a simples insuficiência já autoriza a antecipação, mas o CC exige a negativa após intimação.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há previsão legal ou jurisprudencial de que a mora superior a 180 dias autorize o vencimento antecipado. O art. 333 não contempla esse prazo. O vencimento extraordinário depende das hipóteses legais ou contratuais, e não de um período genérico de mora.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o rol é taxativo e as partes não podem prever outras hipóteses. Isso contraria o entendimento consolidado do STJ, que reconhece a natureza exemplificativa do art. 333. Assim, a alternativa E está errada.