Segundo a jurisprudência do STJ, na hipótese de o advogado perder o prazo para contestar ou interpor recurso, será aplicável a teoria da perda de uma chance caso o dano seja
Aeventual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
Breal, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.
Catual e incerto, dentro de um juízo de probabilidade.
Dpotencial, dentro de um juízo de certeza.
Ereal, atual e certo, dentro de um juízo de certeza.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — real, atual e certo, dentro de um juízo de probabilidade.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Teoria da perda de uma chance – requisitos do dano
Gabarito: letra B. Na jurisprudência do STJ, a perda de uma chance exige que o dano (a própria chance perdida) seja real, atual e certo, mas avaliado sob um juízo de probabilidade – a chance em si é probabilística, mas a sua perda é um dano concreto e certo. As demais alternativas erram ao qualificar o dano como eventual/incerto ou ao exigir juízo de certeza sobre o resultado.
A banca testa a correta compreensão da teoria: embora o resultado pretendido (ganho da causa, êxito do recurso) seja incerto, a chance de obtê-lo é um bem jurídico autônomo. Sua perda, quando séria e real, constitui dano certo e atual – não meramente hipotético. O juízo de probabilidade serve para quantificar o porte da chance, e não para caracterizar o dano como incerto.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o dano é “eventual e incerto”. A perda de uma chance, para o STJ, não é eventual: a chance perdida deve ser real e séria. O dano não é incerto, pois a chance existia e foi perdida de forma certa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa acerta ao exigir que o dano seja real, atual e certo, porém dentro de um juízo de probabilidade. Esse é o entendimento consolidado: a chance deve ser real (não hipotética), atual (presente no momento da conduta) e certa (a perda da chance é inequívoca); a probabilidade entra apenas na valoração da chance perdida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o dano é “atual e incerto”. O dano em perda de uma chance é certo (a chance foi perdida), não incerto. O que é incerto é o resultado final, não o dano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Classifica o dano como “potencial, dentro de um juízo de certeza”. Dano potencial é insuficiente – a chance deve ser real e atual. Além disso, o juízo de certeza é inadequado, pois a avaliação da chance é probabilística.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Exige “real, atual e certo, dentro de um juízo de certeza”. O erro está em pedir juízo de certeza: a chance é avaliada probabilisticamente, não com certeza.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o dano (perda da chance – certo) e o resultado da chance (incerto). O aluno pode achar que o dano precisa ser incerto, mas a jurisprudência exige que a chance perdida seja real e certa, avaliada por probabilidade.