Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Processo de Execução — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Processo de Execução
Código
ce157076
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em ação de inventário, o juízo de direito de determinada comarca deferiu pedido de expedição de alvará judicial por meio do qual autorizou o levantamento de certo valor depositado em conta de depósito judicial em uma instituição bancária. O banco depositário, no entanto, indevidamente recusou-se a proceder a imediata restituição em favor do titular do numerário ali depositado.Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Civil e a jurisprudência do STJ, o banco depositário, ao restituir o capital ao titular, deverá fazê-lo acrescido de
Aatualização monetária, apenas.
Batualização monetária e juros de mora, apenas.
Catualização monetária, juros de mora e juros remuneratórios.
Djuros de mora e juros remuneratórios, apenas.
Eatualização monetária e juros remuneratórios, apenas.
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GabaritoB — atualização monetária e juros de mora, apenas.
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Levantamento de depósito judicial – acréscimos devidos pelo banco
Gabarito: letra B. O banco depositário que se recusa indevidamente a cumprir ordem judicial de levantamento de depósito judicial deve restituir o valor acrescido de atualização monetária e juros de mora, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Não são devidos juros remuneratórios, pois o banco não utiliza o valor como aplicação financeira – o depósito judicial tem natureza de garantia.
A questão exige distinguir os encargos aplicáveis à restituição indevida de depósito judicial. O STJ firma entendimento de que, na recusa injustificada do banco em liberar o valor, incidem correção monetária (para recompor o poder de compra) e juros de mora (pelo atraso). Juros remuneratórios (ou compensatórios) são próprios de contratos de mútuo ou aplicações financeiras; não cabem em depósito judicial, cuja finalidade não é rentabilidade, mas garantia do juízo.
1Atualização monetária
2Juros de mora
3Juros remuneratórios
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A atualização monetária, sozinha, não é suficiente. O banco ficou em mora, logo deve também os juros de mora. Faltou incluir os juros.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a restituição indevida de depósito judicial exige atualização monetária (para preservar o valor real) e juros de mora (pela demora). Nenhum outro encargo é devido.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Os juros remuneratórios não são aplicáveis. O depósito judicial não configura operação financeira que gere rentabilidade ao banco. A tentação de incluir juros remuneratórios confunde a natureza jurídica do depósito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Falta a atualização monetária. Ignorar a inflação equivaleria a restituir valor desfalcado, o que não recompõe integralmente o patrimônio do titular.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Faltam os juros de mora. Sem eles, o banco não é penalizado pela demora, e o titular não é compensado pelo tempo de privação do capital.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca juros de mora por juros remuneratórios. Lembre-se: mora = atraso (devedor); remuneratório = fruto do capital (credor). Em depósito judicial, o banco não remunera o depositante; apenas guarda o valor. Se houver atraso na devolução, responde com correção monetária + juros de mora.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre depósito judicial, decore a tríade da responsabilidade do banco: (1) obrigação de fazer – cumprir a ordem judicial; (2) se descumprir, paga correção monetária + juros de mora; (3) nunca juros remuneratórios. Faça uma tabela mental: "Depósito judicial = guarda; mora = atraso → juros de mora; inflação → correção; lucro → não cabe".