Bincide sobre operações que destinem petróleo a outros estados.
Cé um imposto cuja incidência desconsidera o grau de essencialidade das mercadorias, mas não o de serviços.
Dincide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
Eé um imposto cuja incidência desconsidera o grau de essencialidade dos serviços, mas não o das mercadorias.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
ICMS — Características Constitucionais
Gabarito: letra D. O ICMS incide sobre a entrada de bem importado do exterior por pessoa física, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, conforme o art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal. As demais alternativas contrariam dispositivos claros da CF.
A questão cobra o conhecimento de regras básicas do ICMS previstas na Constituição. A chave para acertar é lembrar que o ICMS é não cumulativo (alternativa A errada) e poderá ser seletivo em função da essencialidade tanto de mercadorias quanto de serviços (alternativas C e E erradas). Além disso, a incidência sobre importados alcança qualquer pessoa física ou jurídica, independentemente de ser contribuinte habitual (alternativa D correta). A alternativa B, sobre petróleo, é incorreta porque a própria Constituição, em seu art. 155, § 3º, estabelece que o ICMS incide sobre operações com derivados de petróleo, logo a afirmativa de que "incide" estaria correta? Mas a banca considerou incorreta – provavelmente porque a incidência não é absoluta, havendo hipóteses de não incidência para operações interestaduais de petróleo (art. 155, § 2º, X, não transcrito integralmente). Portanto, a alternativa B é falsa.
ICMS (CF, art. 155)
1Características
Não cumulatividade (§2º, I)
Seletividade (essencialidade)
Mercadorias
Serviços
Importação (§2º, IX, "a")
Pessoa física ou jurídica
Não contribuinte habitual
2Petróleo e derivados (§3º)
Incidência
Exceções (§2º, X)
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS é cumulativo. O art. 155, § 2º, I, da CF determina o contrário:
Art. 155, §2CF/88
Constituição Federal, art. 155, § 2º:
I — será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Portanto, o ICMS é não cumulativo, sendo essa uma de suas principais características.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS incide sobre operações que destinem petróleo a outros estados. A Constituição prevê, no art. 155, § 3º, que o ICMS pode incidir sobre operações com derivados de petróleo, mas há ressalvas. O § 2º, X (não transcrito integralmente no contexto) estabelece hipóteses de não incidência. A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), em seu art. 2º, § 1º, III, determina que o ICMS incide sobre a entrada de petróleo no Estado destinatário apenas quando não destinado à comercialização ou industrialização. A alternativa é genérica e, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS desconsidera a essencialidade das mercadorias, mas não a dos serviços. O art. 155, § 2º, III, afirma:
Art. 155, §2CF/88
Constituição Federal, art. 155, § 2º:
III — poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
A seletividade pode ser aplicada tanto a mercadorias quanto a serviços. A alternativa erra ao excluir um dos elementos.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme o art. 155, § 2º, IX, "a":
Art. 155, §2CF/88
Constituição Federal, art. 155, § 2º:
IX — incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
Portanto, a incidência alcança pessoa física não contribuinte habitual.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o ICMS desconsidera a essencialidade dos serviços, mas não a das mercadorias. Pelo mesmo inciso III do § 2º, a seletividade pode abranger ambos. A alternativa cria uma dicotomia inexistente.
NÃO CAIA NESSA!
As alternativas C e E tentam confundir o candidato com afirmações parciais sobre a seletividade. O ICMS pode ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços (ambos). A banca fragmenta essa possibilidade para testar se o candidato conhece o texto exato do inciso III.