Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
ce157092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
À luz das normas constitucionais e da doutrina pertinentes às imunidades tributárias, assinale a opção correspondente a um exemplo de imunidade tributária meramente subjetiva.
Aimunidade musical
Bimunidade recíproca
Cimunidade religiosa
Dimunidade de entidades sindicais de trabalhadores
Eimunidade de partidos políticos
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GabaritoC — imunidade religiosa
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Imunidades Tributárias — Classificação Subjetiva vs. Objetiva
Gabarito: letra C. A imunidade religiosa (art. 150, VI, "b", CF) é considerada, pela doutrina, um exemplo de imunidade meramente subjetiva, pois a proteção recai sobre a pessoa jurídica (o templo) em si, independentemente de quais bens ou rendas possua, desde que vinculados às suas finalidades essenciais — condição que se presume inerente. As demais alternativas (como a imunidade recíproca, sindical e partidária) envolvem, de acordo com a doutrina adotada pela banca, um componente objetivo que as impede de serem classificadas como meramente subjetivas.
A classificação das imunidades tributárias divide-se em subjetivas (protegem determinadas pessoas ou entidades) e objetivas (protegem determinados bens, serviços ou atividades). As imunidades subjetivas têm como foco o sujeito, mas não são todas "meramente subjetivas": algumas exigem que o patrimônio, a renda ou os serviços estejam vinculados às finalidades essenciais da entidade (art. 150, §4º, CF), o que lhes confere um aspecto objetivo.
Art. 150CF/88
Art. 150, VI, CF: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: … VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.
Art. 150, §4CF/88
Art. 150, §4º, CF: As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
A partir do texto constitucional, percebe-se que as imunidades das alíneas "b" e "c" são condicionadas (objetivas no sentido de exigirem vinculação), enquanto a da alínea "a" (recíproca) também possui condição similar no §2º. Contudo, a doutrina tradicionalmente aponta a imunidade religiosa como a mais puramente subjetiva, pois o templo, por sua própria natureza, exerce atividade essencial (culto), não havendo necessidade de verificação casuística. Já as demais (recíproca, sindical, partidária) exigem uma análise mais concreta da destinação dos bens.
Classificação
Imunidade
Fundamento Constitucional
Caráter (Subjetivo/Objetivo)
Exigência de Vinculação às Finalidades Essenciais
Meramente subjetiva
Imunidade religiosa (templos)
Art. 150, VI, "b"
Subjetivo (foco na entidade)
Sim (art. 150, §4º), mas presume-se inerente
Subjetiva com componente objetivo
Imunidade recíproca (entes políticos)
Art. 150, VI, "a"
Subjetivo (foco no ente)
Sim (patrimônio, renda e serviços uns dos outros)
Subjetiva com componente objetivo
Imunidade de partidos políticos
Art. 150, VI, "c"
Subjetivo (foco na entidade)
Sim (art. 150, §4º)
Subjetiva com componente objetivo
Imunidade de entidades sindicais de trabalhadores
Art. 150, VI, "c"
Subjetivo (foco na entidade)
Sim (art. 150, §4º)
Objetiva
Imunidade musical (fonogramas)
Art. 150, VI, "e"
Objetivo (foco no bem/serviço)
Não se aplica
Imunidades tributárias
1Subjetivas (foco no sujeito)
Meramente subjetivas
Templos de qualquer culto
Com componente objetivo (§4º)
Partidos políticos
Sindicatos de trabalhadores
Instituições de educação/assistência
2Objetivas (foco no bem/atividade)
Livros, jornais, periódicos
Fonogramas musicais
Patrimônio/renda/serviços entre entes
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Imunidade musical (art. 150, VI, "e", CF) é objetiva: protege fonogramas e videofonogramas (objetos), independentemente do sujeito. Não se qualifica como meramente subjetiva.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Imunidade recíproca (art. 150, VI, "a", CF) é subjetiva, mas não é considerada meramente subjetiva pela doutrina adotada pela banca, pois depende da vinculação do patrimônio, renda ou serviços às finalidades essenciais do ente público (art. 150, §2º). Embora clássica, não é o exemplo pedido.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Imunidade religiosa (art. 150, VI, "b", CF) é o exemplo de imunidade meramente subjetiva. A proteção recai sobre o templo como pessoa jurídica, e a condição do §4º (finalidades essenciais) é inerente à sua existência, dispensando comprovação adicional. É o entendimento consolidado na doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Imunidade de entidades sindicais de trabalhadores (art. 150, VI, "c", CF) é subjetiva, mas condicionada às finalidades essenciais (art. 150, §4º). O vínculo com o objeto (patrimônio, renda, serviços) impede que seja meramente subjetiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Imunidade de partidos políticos (art. 150, VI, "c", CF) segue a mesma lógica da anterior: subjetiva com componente objetivo, não se enquadrando como meramente subjetiva.
PEGA ESSA DICA!
A banca pode cobrar a classificação doutrinária das imunidades. Memorize: imunidades meramente subjetivas (templos) x subjetivas condicionadas (partidos, sindicatos, entidades assistenciais, recíproca) x objetivas (livros, música). O art. 150, VI e seus parágrafos são a chave para distinguir.