Sanções aplicáveis à inexecução total do contrato (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra C. Na hipótese de inexecução total do contrato (art. 155, III, Lei 14.133/2021), a Administração pode aplicar cumulativamente: multa (até 30% do valor do contrato), declaração de inidoneidade para licitar ou contratar (até 6 anos) e retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos (art. 139, IV, Lei 14.133/2021). A suspensão temporária (3 anos) é sanção para inexecução parcial e não se cumula com a declaração; a perda da qualificação de organização social é medida autônoma, de regramento estadual, e não integra o conjunto de sanções previstas na Lei 14.133/2021 para o caso.
A banca testa o conhecimento das sanções específicas do novo regime licitatório e a possibilidade de cumulação. A combinação correta inclui apenas a multa, a declaração de inidoneidade e a retenção de créditos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Inclui suspensão temporária (3 anos) e perda da qualificação de OS. A suspensão é sanção mais branda (cabível para inexecução parcial, art. 155, I) e não se cumula com a declaração de inidoneidade, que é a sanção própria para inexecução total. A perda da qualificação de OS não decorre automaticamente da inexecução total no âmbito da Lei 14.133/2021; depende de processo específico e não integra as sanções listadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Acumula suspensão temporária (3 anos) e declaração de inidoneidade (6 anos). A lei não admite a aplicação simultânea dessas duas sanções: a declaração de inidoneidade absorve a suspensão, por ser mais grave. A retenção de créditos está presente, mas o excesso de sanções torna a alternativa inviável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas multa de 30%, declaração de inidoneidade por 6 anos e retenção de créditos. É o conjunto adequado para a inexecução total: a multa é a penalidade pecuniária obrigatória; a declaração de inidoneidade é a sanção restritiva máxima; e a retenção de créditos é consequência direta da extinção unilateral (art. 139, IV). Nenhuma sanção incompatível ou extra foi incluída.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Contém perda da qualificação de OS, que não é sanção prevista na Lei 14.133/2021 para a hipótese, e omite a retenção de créditos, que é medida expressamente autorizada pelo art. 139, IV. A perda da qualificação pode ser aplicada em outro âmbito, mas não cumulativamente com as sanções da lei geral de licitações neste contexto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Apresenta suspensão temporária (3 anos) e perda da qualificação, mas não inclui a declaração de inidoneidade (sanção cabível para inexecução total) nem a retenção de créditos. A suspensão é insuficiente; a retenção é obrigatória na extinção unilateral.
Gabarito: letra C (multa 30% + declaração de inidoneidade 6 anos + retenção dos créditos).