Questão de Direito Financeiro — Atividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Financeiro›Atividade Financeira do Estado e Sistema Financeiro Nacional - SFN
Código
ce157134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
A respeito da atividade financeira do Estado, assinale a opção correta segundo o entendimento dos tribunais superiores.
AO disposto no art. 167, III, da Constituição Federal de 1988, conhecido como regra de ouro, impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes, visto ser temerário, do ponto de vista fiscal, que empréstimos financiem gastos ordinários da administração pública.
BÉ possível que o imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos servidores públicos seja excluído do cômputo dos gastos com pessoal dos entes subnacionais, uma vez que esse valor configura receita própria dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
CDespesas com professores inativos podem ser computadas nos gastos referentes ao piso constitucional para financiar a manutenção e o desenvolvimento do ensino, dado acobertarem a previdência social desses profissionais, que, quando ativos, estiveram diretamente vinculados à função orçamentária da educação.
DÉ devida a exclusão das despesas relacionadas ao pagamento de pensionistas do cômputo dos gastos com pessoal, haja vista o vínculo indireto deles com a administração pública. Por sua vez, os gastos com inativos devem ser computados como despesa com pessoal, já que, nessa circunstância, o vínculo é direto e foi custeado a partir de contribuições previdenciárias.
EÉ inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços, ao estado, de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no Brasil sob controle estrangeiro.
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GabaritoE — É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços, ao estado, de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no Brasil sob controle estrangeiro.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito Financeiro — Atividade Financeira do Estado e Entendimento dos Tribunais Superiores
Gabarito: letra E. A alternativa E é a única correta, pois o STF consolidou o entendimento de que dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços financeiros ao ente federado por instituições privadas sob controle estrangeiro é inconstitucional, por violar a competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro (CF, art. 22, VII) e o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV). As demais alternativas apresentam distorções em relação ao entendimento dos tribunais superiores sobre a regra de ouro, IRRF, despesas com educação e despesas com pessoal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A afirmação de que o art. 167, III, da CF (regra de ouro) "impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes" é imprecisa. A regra de ouro estabelece que as operações de crédito não podem exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas por créditos suplementares ou especiais aprovados por maioria absoluta do Legislativo. Portanto, ela não veda absolutamente o financiamento de despesas correntes; apenas o limita ao valor das despesas de capital. O entendimento do STF é que se trata de uma limitação, não de uma proibição total.
Lei 4.320/1964 (texto do I1):
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos servidores públicos é tributo de competência da União, e não receita própria dos estados, municípios ou DF. A retenção na fonte é mera obrigação acessória do ente contratante. Além disso, a despesa com pessoal abrange a remuneração bruta do servidor, e não o valor líquido após o IRRF. Logo, não há que se falar em "exclusão" do IRRF do cômputo, pois ele nunca integra a despesa com pessoal. O STF já decidiu que o IRRF pertence à União (RE 1.207.997, Tema 1.130).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Despesas com professores inativos não podem ser computadas para fins do piso constitucional da educação (art. 212 da CF). A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96, art. 71) exclui expressamente do conceito de "manutenção e desenvolvimento do ensino" as despesas com pessoal docente em desvio de função ou em atividade alheia ao ensino. Embora não haja previsão explícita sobre inativos, o STF firmou que gastos previdenciários não integram o percentual mínimo de aplicação em educação (ADI 1.514/DF).
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 18, §1º) define que a despesa total com pessoal abrange todas as despesas com ativos, inativos e pensionistas. Portanto, é incorreto afirmar que as despesas com pensionistas devem ser excluídas. Ambas as categorias (inativos e pensionistas) compõem o cálculo dos limites de pessoal. A justificativa sobre vínculo direto/indireto é juridicamente irrelevante para a inclusão no cômputo.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O STF, no julgamento da ADI 1.663/SC, declarou inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que proibia a contratação de instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro para prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros do estado. A Corte entendeu que a norma invade a competência privativa da União para legislar sobre o sistema financeiro (CF, art. 22, VII) e afronta o princípio da livre concorrência (CF, art. 170, IV). Essa jurisprudência se aplica a todos os entes subnacionais.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa A é a mais traiçoeira: muitos candidatos confundem a regra de ouro com uma vedação absoluta, quando na verdade ela é uma limitação (operações de crédito ≤ despesas de capital). A banca explora essa imprecisão. Lembre-se: o texto constitucional fala em "excedam o montante", ou seja, é permitido contratar crédito para custeio corrente até o valor das despesas de capital.