Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce157136
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado do Pará
A Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF (Lei Complementar n.º 101/2000) tem como objetivo fomentar a responsabilidade na gestão fiscal, o que pressupõe a ação planejada e transparente do poder público, de modo a se prevenirem riscos e corrigirem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. A respeito do controle das despesas com pessoal, assinale a opção correta.
AA despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
BSegundo a LRF e o entendimento do STF, não se computam como despesas com pessoal os gastos com servidores militares, dado figurarem os militares como carreira de defesa do Estado, não sujeitos ao regime jurídico próprio dos servidores civis.
COs estados não podem ultrapassar, em suas despesas totais com pessoal, o limite de 60% da receita corrente líquida de impostos.
DVerificado que o Poder Executivo atingiu 90% do limite total de suas despesas com pessoal, fica ele proibido de conceder vantagem, aumento, reajuste ou readequação de remuneração, a qualquer título, aos servidores, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão anual geral prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988.
EÉ anulável, a depender de juízo do tribunal de contas, ato que provoque aumento da despesa com pessoal, não se mostre compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias e, ainda, esteja em desconformidade com as metas fiscais.
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GabaritoA — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
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Despesas com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal
Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz literalmente o art. 18, §2º da LRF, que define a forma de apuração da despesa total com pessoal: soma dos últimos 12 meses, regime de competência, independentemente de empenho. As demais alternativas contêm erros: a B inclui militares no cômputo (art. 18 caput); a C troca a base de cálculo (RCL, não "de impostos"); a D reduz o percentual de alerta de 95% para 90%; a E confunde nulidade com anulabilidade.
A questão exige conhecimento literal da LRF, especialmente dos arts. 18, 19, 20 e 22. Vejamos cada alternativa.
Art. 18, §2LC-101-2000
Art. 18 — Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias (...)
§ 2º — A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
Art. 22 — (...) Parágrafo único — Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; (...)
Alternativa
Conteúdo da Afirmação
Fundamento Legal
Correta?
A
A despesa total com pessoal é apurada somando-se a do mês em referência com as dos 11 meses anteriores, regime de competência, independentemente de empenho.
Art. 18, §2º da LRF
✅
B
Não se computam como despesas com pessoal os gastos com servidores militares.
Art. 18, caput da LRF (inclui militares)
❌
C
Estados não podem ultrapassar 60% da receita corrente líquida de impostos em despesas com pessoal.
Art. 19, III c/c art. 2º, IV da LRF (base é a RCL, não "de impostos")
❌
D
Ao atingir 90% do limite, o Poder Executivo fica proibido de conceder vantagens, salvo exceções legais.
Art. 22, parágrafo único da LRF (percentual correto é 95%)
❌
E
Ato que aumente despesa com pessoal sem compatibilidade com PPA/LDO é anulável, a depender do tribunal de contas.
Art. 21, §1º da LRF (o ato é nulo de pleno direito)
❌
Despesas com pessoal (LRF)
1Conceito (art. 18)
Civis, militares e membros de Poder
Ativos, inativos e pensionistas
2Apuração (§2º)
Últimos 12 meses (mês + 11 anteriores)
Regime de competência
Independentemente de empenho
3Limites (arts. 19-20)
União: 50% da RCL
Estados: 60% da RCL
Municípios: 60% da RCL
4Alertas e vedações
95% do limite (art. 22)
Concessão de vantagens
Exceto sentença judicial
Exceto revisão anual (art. 37, X)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em total conformidade com o art. 18, §2º da LRF. A apuração da despesa total com pessoal é feita pela soma dos últimos 12 meses (mês de referência + 11 meses anteriores), utilizando o regime de competência (independentemente do empenho). Isso significa que a despesa é considerada no momento em que o fato gerador ocorre, não quando é paga. A banca cobra exatamente essa literalidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que gastos com servidores militares não são computados como despesa com pessoal, baseada em um suposto entendimento do STF. No entanto, o art. 18 caput inclui expressamente os militares no cômputo: "civis, militares e de membros de Poder". Não há exceção para militares na LRF. O STF, ao julgar a ADI 2.238, não excluiu militares; apenas declarou a constitucionalidade de dispositivos da LRF, sem criar exceção. Portanto, o erro está em excluir os militares.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa menciona o limite de 60% para os Estados, o que está correto (art. 19, III da LRF), mas a base de cálculo está errada: a LRF usa a receita corrente líquida (RCL), não "receita corrente líquida de impostos". A RCL é um conceito mais amplo, deduzindo transferências e contribuições. Dizer "de impostos" restringe indevidamente a base. O correto é apenas "receita corrente líquida".
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que, ao atingir 90% do limite, o Poder Executivo fica proibido de conceder vantagens (com exceções). O percentual correto, conforme art. 22, parágrafo único da LRF, é 95% (noventa e cinco por cento). A banca troca 95% por 90%, criando um distrator comum. Além disso, as exceções mencionadas estão corretas, mas o gatilho percentual está errado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca adora trocar percentuais de alerta. O art. 22 da LRF estabelece 95% como o limite para vedação de concessões. Já o art. 59, §1º, IV, trata de alerta do TCU quando as despesas atingem 90% do limite, mas isso é outro dispositivo. Cuidado para não confundir os artigos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é "anulável, a depender de juízo do tribunal de contas" o ato que provoca aumento de despesa com pessoal em desconformidade com metas fiscais e planos. A LRF, em seu art. 21, dispõe que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda aos requisitos de compatibilidade com o PPA e LDO e às metas fiscais. A nulidade é absoluta, não "anulável" a critério do tribunal de contas. O tribunal de contas apenas declara a nulidade e apura responsabilidade, mas não há discricionariedade para anular ou não.
PEGA ESSA DICA!
Grave que, na LRF, os atos que desrespeitam limites de despesa com pessoal são nulos de pleno direito (art. 21). O termo "nulo" é forte e não admite convalidação. Questões que usam "anulável" ou "passível de anulação" estão erradas.