Questão de Legislação Federal — Lei nº 9.494 de 1994 - Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública — CESPE / CEBRASPE 2023
Legislação Federal›Lei nº 9.494 de 1994 - Tutela Antecipada Contra a Fazenda Pública
Código
ce157236
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Acerca do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a fazenda pública em juízo, julgue o item que se segue.A fazenda pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, beneficia-se da limitação dos juros prevista na Lei n.º 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a fazenda pública.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Fazenda Pública – Juros na condenação subsidiária
❌ ERRADO. A afirmativa está incorreta porque a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente por obrigações trabalhistas do empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Essa limitação (juros de 6% ao ano) aplica-se apenas às condenações diretas da Fazenda Pública, e não às hipóteses de responsabilidade subsidiária.
A jurisprudência do STF, no Tema 625 de Repercussão Geral, reconheceu que a questão é de natureza infraconstitucional, mas o entendimento consolidado no âmbito do STJ e da Justiça do Trabalho é de que o benefício da limitação dos juros não se estende às condenações subsidiárias. Isso porque, na responsabilidade subsidiária, a Fazenda Pública responde nos mesmos termos do devedor principal, incluindo a taxa de juros aplicável (normalmente 1% ao mês, conforme a CLT).
JURISPRUDÊNCIA
STF Tema 625
STF – Tema 625 (Repercussão Geral):
“A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral.”
Assim, a banca erra ao afirmar que a Fazenda Pública, nessa condição, se beneficiaria da limitação de juros. Na prática, os tribunais trabalhistas aplicam os juros de mora de 1% ao mês (art. 883 da CLT) também contra a Fazenda Pública quando na condição de devedora subsidiária.
NÃO CAIA NESSA!
O candidato pode ser induzido a pensar que a limitação de juros (6% a.a.) é sempre aplicável à Fazenda Pública, independentemente da natureza da condenação. Contudo, a jurisprudência restringe esse benefício às condenações diretas, não abrangendo a responsabilidade subsidiária. Portanto, atente-se: na subsidiariedade, os juros seguem a regra geral do direito do trabalho (1% ao mês).