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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce157250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Determinada sociedade empresária impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a compensação de crédito tributário contra a fazenda pública estadual. Ao apreciar a petição inicial, o magistrado condicionou a concessão de liminar à apresentação de contracautela pelo impetrante, bem como determinou a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público para que se manifestasse quanto ao ato apontado como coator. Considerada essa situação hipotética, julgue o item a seguir, e de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Além de ser vedada a concessão de liminar sobre matéria dos autos, o juiz somente pode apreciar tutela provisória em mandado de segurança após a oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público interessada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Mandado de Segurança: Concessão de Liminar e Oitiva da Pessoa Jurídica

ERRADO. A assertiva está incorreta. A concessão de liminar em mandado de segurança não está condicionada à prévia oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público interessada. O juiz pode conceder a liminar antes mesmo de ouvir a autoridade coatora ou a pessoa jurídica, desde que preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida). A oitiva posterior (art. 7º, I) é para prestação de informações, não condição para a tutela provisória. Além disso, a primeira parte da assertiva — "vedada a concessão de liminar sobre matéria dos autos" — não corresponde à lei: a liminar pode versar sobre o próprio objeto do mandado de segurança. O STF, na ADI 4.296, declarou inconstitucional o §2º do art. 7º da Lei do MS, que vedava liminares em certas hipóteses, reafirmando a possibilidade de concessão liminar sem oitiva prévia.

Gabarito: ERRADO.

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