Mandado de Segurança: Concessão de Liminar e Oitiva da Pessoa Jurídica
❌ ERRADO. A assertiva está incorreta. A concessão de liminar em mandado de segurança não está condicionada à prévia oitiva do representante da pessoa jurídica de direito público interessada. O juiz pode conceder a liminar antes mesmo de ouvir a autoridade coatora ou a pessoa jurídica, desde que preenchidos os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida). A oitiva posterior (art. 7º, I) é para prestação de informações, não condição para a tutela provisória. Além disso, a primeira parte da assertiva — "vedada a concessão de liminar sobre matéria dos autos" — não corresponde à lei: a liminar pode versar sobre o próprio objeto do mandado de segurança. O STF, na ADI 4.296, declarou inconstitucional o §2º do art. 7º da Lei do MS, que vedava liminares em certas hipóteses, reafirmando a possibilidade de concessão liminar sem oitiva prévia.
Gabarito: ERRADO.