Contracautela em mandado de segurança – Constitucionalidade
✅ CERTO. É constitucional a exigência judicial de contracautela (caução, fiança ou depósito) para a concessão de liminar em mandado de segurança. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4296/DF, firmou entendimento de que o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 é constitucional, cabendo ao juiz, no seu poder geral de cautela, exigir garantia quando necessário, conforme as circunstâncias do caso concreto.
A Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009) prevê expressamente essa faculdade em seu art. 7º, III: "sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". No julgamento da ADI 4296, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo, afastando alegações de violação ao acesso à justiça. O tribunal entendeu que a contracautela não é obrigatória, mas uma opção do magistrado quando a situação concreta recomendar, equilibrando a proteção do direito do impetrante e o interesse público.
Portanto, a assertiva está correta: a exigência de contracautela pelo juiz é constitucional.