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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória
Código
ce157252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
No que se refere à ação civil pública, à ação de improbidade administrativa, à reclamação, à ação rescisória e aos juizados especiais da fazenda pública, julgue o item subsecutivo. Considere que, ao apreciar pedido de suspensão de liminar, o presidente do STJ tenha determinado a suspensão dos efeitos de tutela provisória contra a fazenda pública, tendo, para isso, prolatado decisão monocrática que não foi objeto de impugnação recursal no momento processual adequado. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a referida decisão somente poderá ser desconstituída pelo ajuizamento de ação rescisória caso exista hipótese legal que justifique o cabimento dessa medida.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Suspensão de liminar contra a Fazenda Pública e Ação Rescisória

Gabarito: Errado. A decisão monocrática do presidente do STJ que suspende os efeitos de tutela provisória contra a fazenda pública é uma decisão interlocutória, não de mérito. Por isso, não é passível de ser desconstituída por ação rescisória, mesmo que não tenha sido impugnada recursalmente. O STJ firma jurisprudência no sentido de que a ação rescisória só cabe contra sentença de mérito ou decisão equiparada (art. 966 do CPC), e a suspensão de liminar não se enquadra nessas hipóteses.

A situação descrita no enunciado trata de uma decisão interlocutória proferida em incidente de suspensão de liminar, que possui natureza política e administrativa, voltada à proteção da ordem, economia ou saúde pública. O STJ entende que essa decisão não é rescindível, pois não há trânsito em julgado de mérito a ser desconstituído. A via adequada para impugná-la é o recurso próprio (agravo interno), e a preclusão da via recursal não abre a possibilidade de ação rescisória.

1Natureza
Decisão interlocutória
Não é de mérito
Política/administrativa
2Impugnação
Agravo interno (recurso próprio)
Preclusão não gera rescindibilidade
3Ação rescisória (art. 966)
Só contra sentença de mérito
Ou decisão equiparada (§2º)
Não cabe para suspensão de liminar
Decisão de suspensão de liminar (STJ)
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Decisão de suspensão de liminar (STJ): Natureza (Decisão interlocutória, Não é de mérito, Política/administrativa); Impugnação (Agravo interno (recurso próprio), Preclusão não gera rescindibilidade); Ação rescisória (art. 966) (Só contra sentença de mérito, Ou decisão equiparada (§2º), Não cabe para suspensão de liminar)
NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta induzir o candidato a crer que a ação rescisória é o remédio para toda decisão irrecorrível. No entanto, o cabimento da rescisória é restrito a decisões de mérito ou nas hipóteses taxativas do art. 966, §2º, do CPC. Decisões interlocutórias, como a de suspensão de liminar, não são rescindíveis.

Portanto, a afirmação está errada.

Gabarito: Errado.

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