Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Tutela Provisória
Código
ce157252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
No que se refere à ação civil pública, à ação de improbidade administrativa, à reclamação, à ação rescisória e aos juizados especiais da fazenda pública, julgue o item subsecutivo. Considere que, ao apreciar pedido de suspensão de liminar, o presidente do STJ tenha determinado a suspensão dos efeitos de tutela provisória contra a fazenda pública, tendo, para isso, prolatado decisão monocrática que não foi objeto de impugnação recursal no momento processual adequado. Nessa situação hipotética, de acordo com a jurisprudência do STJ, a referida decisão somente poderá ser desconstituída pelo ajuizamento de ação rescisória caso exista hipótese legal que justifique o cabimento dessa medida.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Suspensão de liminar contra a Fazenda Pública e Ação Rescisória
Gabarito: Errado. A decisão monocrática do presidente do STJ que suspende os efeitos de tutela provisória contra a fazenda pública é uma decisão interlocutória, não de mérito. Por isso, não é passível de ser desconstituída por ação rescisória, mesmo que não tenha sido impugnada recursalmente. O STJ firma jurisprudência no sentido de que a ação rescisória só cabe contra sentença de mérito ou decisão equiparada (art. 966 do CPC), e a suspensão de liminar não se enquadra nessas hipóteses.
A situação descrita no enunciado trata de uma decisão interlocutória proferida em incidente de suspensão de liminar, que possui natureza política e administrativa, voltada à proteção da ordem, economia ou saúde pública. O STJ entende que essa decisão não é rescindível, pois não há trânsito em julgado de mérito a ser desconstituído. A via adequada para impugná-la é o recurso próprio (agravo interno), e a preclusão da via recursal não abre a possibilidade de ação rescisória.
Decisão de suspensão de liminar (STJ): Natureza (Decisão interlocutória, Não é de mérito, Política/administrativa); Impugnação (Agravo interno (recurso próprio), Preclusão não gera rescindibilidade); Ação rescisória (art. 966) (Só contra sentença de mérito, Ou decisão equiparada (§2º), Não cabe para suspensão de liminar)
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a crer que a ação rescisória é o remédio para toda decisão irrecorrível. No entanto, o cabimento da rescisória é restrito a decisões de mérito ou nas hipóteses taxativas do art. 966, §2º, do CPC. Decisões interlocutórias, como a de suspensão de liminar, não são rescindíveis.