Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Audiência Preliminar de Conciliação ou Mediação
Código
ce157260
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com as regras que regem a função jurisdicional, o procedimento comum e a intervenção de terceiros no direito processual civil, julgue o item que se segue. Quando o autor da ação cível for pessoa natural, a intimação para a audiência de conciliação deverá ser feita pessoalmente, sendo, nesse caso, vedada a intimação por intermédio de advogado, em razão das consequências jurídicas decorrentes de eventual ausência na audiência.
CCerto
EErrado
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GabaritoE — Errado
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Intimação para audiência de conciliação
Gabarito: Errado (E). A afirmação está incorreta porque, no direito processual civil brasileiro (CPC/2015), a intimação do autor para a audiência de conciliação ou mediação é feita por intermédio de seu advogado, não sendo exigida intimação pessoal. A citação pessoal é destinada ao réu, para que tome conhecimento da ação e compareça à audiência. A regra de intimação pessoal para o autor não existe; pelo contrário, o autor, já integrado ao processo, é intimado dos atos processuais através do advogado constituído (intimação eletrônica ou publicação).
A questão explora a confusão entre os institutos da citação e da intimação. Enquanto a citação (dirigida ao réu) deve ser pessoal nos termos do art. 242 do CPC, a intimação (comunicação de atos processuais) para as partes já no processo é feita, em regra, na pessoa do advogado (art. 269). O art. 334 do CPC, que regula a audiência, determina que o réu seja citado para a audiência, mas o autor, por já ser parte, é intimado via advogado.
Comunicação processual (CPC/2015)
1Citação (réu)
Pessoal (art. 242)
Para audiência de conciliação (art. 334)
2Intimação (partes já no processo)
Autor
Via advogado (art. 269)
Não é pessoal
Réu (após citado)
Via advogado
3Consequência da ausência
Multa / ato atentatório
Aplica-se a ambos
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NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o tratamento processual entre autor e réu. O réu é citado pessoalmente; o autor, já em juízo, é intimado por meio do advogado. A consequência da ausência (multa, ato atentatório) se aplica a ambos, mas o meio de comunicação é diferente.
Conclusão: A afirmação de que a intimação do autor deve ser pessoal e vedada por advogado é falsa. O correto é que a intimação é feita através do advogado.