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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Competência no Processo Civil
Código
ce157261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
De acordo com as regras que regem a função jurisdicional, o procedimento comum e a intervenção de terceiros no direito processual civil, julgue o item que se segue. Conforme jurisprudência dominante do STJ, em ação ajuizada contra Estado-membro com pedido de obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamentos não inseridos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS), mas registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será obrigatória a inclusão da União na relação processual bem como o encaminhamento do feito para a justiça federal.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para ações de fornecimento de medicamentos contra Estado-membro

Gabarito: Errado (E). A afirmativa está incorreta porque, conforme jurisprudência dominante do STJ, em ação ajuizada contra Estado-membro para fornecimento de medicamento registrado na ANVISA (mesmo não constante da lista do SUS), não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo nem o deslocamento do feito para a Justiça Federal.

A banca explora o equívoco de considerar que a presença de ente federal (União) seria indispensável, quando, na verdade, o STJ consagrou o entendimento de que a responsabilidade primária pelo fornecimento de medicamentos é dos Estados e Municípios, sendo a União parte ilegítima para compor o polo passivo nessas demandas – salvo se houver pedido expresso contra ela ou demonstração de interesse federal concreto.

ERRADO

O item afirma duas obrigações:

  1. Inclusão obrigatória da União na relação processual;

  2. Encaminhamento obrigatório do feito para a Justiça Federal.

Ambas contrariam a jurisprudência pacífica do STJ. A Corte Superior, em diversos precedentes (REsp repetitivos e súmulas), firmou que:

  • A competência para julgar ação contra Estado-membro que pleiteia fornecimento de medicamento é da Justiça Estadual;

  • A União não é parte obrigatória, pois a obrigação de fornecer medicamentos é, em regra, do próprio ente federativo demandado (Estado), que detém atribuição constitucional para a execução de ações e serviços de saúde (art. 198, CF, e Lei 8.080/1990);

  • Apenas quando o pedido abrange medicamento que supera a responsabilidade do Estado (ex.: incorporado pelo SUS federal) ou quando há expressa impugnação a ato da União é que se justifica a sua inclusão, mas nunca de forma automática.

Dessa forma, a assertiva erra ao impor como obrigatória a medida que o STJ entende como facultativa e excepcional. A ação pode tramitar normalmente na Justiça Estadual apenas contra o Estado-membro.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato fazendo crer que todo medicamento registrado na ANVISA envolve a União, quando o registro é mera condição de comercialização, não definidor de competência. A competência é definida pela legitimidade passiva: se o pedido é dirigido exclusivamente ao Estado, a Justiça Estadual é a competente.

Gabarito: E – Errado.

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