Questão de Direito Tributário — Suspensão do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157313
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RR
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. O parcelamento de débito tributário não possui o efeito jurídico de denúncia espontânea, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 101). A denúncia espontânea (art. 138 do CTN) exclui a responsabilidade por infrações e, portanto, afasta a multa, mas exige que o contribuinte procure o fisco antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização. Já o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário e não elimina a multa, pois o crédito já está constituído e inscrito em dívida ativa.
A banca tenta confundir os institutos, mas a jurisprudência é clara: o parcelamento não se equipara à denúncia espontânea.
STJ Tema 101
STJ (Tema Repetitivo 101):
"O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário."
Além disso, o art. 138 do CTN estabelece que a denúncia espontânea deve ocorrer antes de qualquer procedimento administrativo, enquanto o parcelamento pressupõe a existência de crédito já constituído (autuação) e, muitas vezes, inscrito em dívida ativa. Portanto, não há que se falar em exclusão da multa por meio do parcelamento.
A banca inverte os efeitos: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, VI, CTN), mas não exclui a multa. Já a denúncia espontânea exclui a multa (exclui a responsabilidade), mas não se aplica após início de fiscalização ou quando o débito já está parcelado. O aluno deve lembrar que parcelamento e denúncia espontânea são institutos excludentes — o parcelamento pressupõe um crédito já constituído, o que inviabiliza a denúncia espontânea.
✅ Afirmativa incorreta, portanto gabarito: Errado.
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