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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce157325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.A retroatividade benigna é aplicável também às situações em que a lei deixa de definir o fato como infração, mesmo que o ato esteja definitivamente julgado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Retroatividade Benigna em Matéria Tributária

Gabarito: Errado. A retroatividade benigna, prevista no art. 106, II, do CTN, não se aplica a atos definitivamente julgados; exige-se que o ato não esteja definitivamente julgado. A afirmação do enunciado contraria essa exigência literal.

A questão testa o conhecimento literal do art. 106 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966). O dispositivo estabelece as hipóteses de retroatividade da lei tributária, dividindo-as em dois casos:

Art. 106CTN

Art. 106 — A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I — em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II — tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

O inciso II, alínea 'a', é a chamada retroatividade benigna (abolitio criminis tributária). Ela permite que a nova lei, que deixa de considerar o fato como infração, retroaja para beneficiar o contribuinte. Contudo, essa retroatividade é condicionada: o ato não pode estar definitivamente julgado. Se já houve decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, não cabe mais a retroatividade benigna (salvo o caso de lei interpretativa, inciso I, que não é o caso do enunciado, pois este trata de lei que "deixa de definir o fato como infração", e não de lei interpretativa).

❌ Afirmativa — Errada

A afirmação sustenta que a retroatividade benigna se aplica "mesmo que o ato esteja definitivamente julgado". Isso é incorreto. O art. 106, II, exige, de forma expressa, que o ato seja "não definitivamente julgado". Portanto, o item contraria a literalidade da lei, sendo Errado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a condição legal: o CTN exige que o ato não esteja definitivamente julgado para aplicação da retroatividade benigna (inciso II). O enunciado afirma o oposto, tentando induzir o candidato a considerar que a retroatividade sempre se aplica, independentemente do julgamento definitivo. Fique atento à palavra "mesmo que" — ela sinaliza a exceção que não existe.

Conclusão: A retroatividade benigna (abolitio criminis) só retroage para beneficiar atos não definitivamente julgados. Assertiva errada.

Gabarito: Errado.

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