Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Princípios Tributários
Código
ce157327
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Considerando o princípio constitucional da retroatividade em matéria tributária, julgue o próximo item.O princípio da retroatividade benigna aplica-se à situação de lei nova que reduz a multa de contribuinte que tenha praticado ato infracional antes da lavratura do auto de infração respectivo, por versar sobre aplicação menos severa da penalidade, já que se trata de ato não definitivamente julgado.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Direito Tributário — Retroatividade Benigna da Lei Tributária
Gabarito: Certo. A afirmação está correta. O princípio da retroatividade benigna, previsto no art. 106, II, "c", do CTN, determina que a lei se aplica a ato pretérito não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a lei vigente ao tempo da prática. Como a multa reduzida por lei nova se refere a infração praticada antes da lavratura do auto de infração — portanto, ato ainda não definitivamente julgado —, a retroatividade benigna incide perfeitamente.
A banca testa o conhecimento da hipótese de retroatividade da lei tributária mais benéfica ao contribuinte. O CTN, em seu art. 106, II, "c", estabelece que, tratando-se de ato não definitivamente julgado, a lei nova se aplica a fatos pretéritos quando "lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática". No caso, a redução da multa é exatamente essa hipótese. Não importa que o auto de infração ainda não tenha sido lavrado; o ato infracional já ocorreu e o processo ainda não transitou em julgado, o que satisfaz a condição de "ato não definitivamente julgado".
SE LIGUE NESSA!
O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que a retroatividade benigna alcança inclusive as multas fiscais, desde que o fato gerador da penalidade (a infração) tenha ocorrido antes da nova lei e o processo não esteja encerrado. (Súmula 584 do STJ: "O princípio da retroatividade benigna da lei penal, previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, não se aplica ao Direito Administrativo, salvo na hipótese de lei que deixe de definir como infração ou comine penalidade menos severa ao contribuinte, nos termos do art. 106 do CTN.")