Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce157367
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
Em relação à ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
AA tutela provisória de indisponibilidade de bens pode ter caráter antecedente ou incidente, e sua concessão depende, além da probabilidade das alegações do autor, da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado do processo.
BEm homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, a demanda deve ser proposta no foro do domicílio do réu.
CNo caso de alegação de existência de prejuízo ao erário de valor superior a sessenta salários mínimos, a sentença de improcedência se submete ao duplo grau obrigatório.
DO desmembramento de litisconsórcio passivo é medida incompatível com a natureza da matéria analisada em processo que julga atos de improbidade administrativa.
ESerá nula a decisão de mérito total ou parcial em que se realize o julgamento conforme o estado do processo para julgar procedente ou improcedente pedido principal.
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GabaritoA — A tutela provisória de indisponibilidade de bens pode ter caráter antecedente ou incidente, e sua concessão depende, além da probabilidade das alegações do autor, da demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado do processo.
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Improbidade Administrativa – Aspectos Processuais
Gabarito: letra A. A tutela provisória de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental, exigindo a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o regime do CPC (art. 300) e a jurisprudência consolidada (STJ Tema Repetitivo 1257).
A questão aborda o procedimento da ação de improbidade administrativa, especialmente as regras aplicáveis após as alterações da Lei nº 14.230/2021. Vejamos cada alternativa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente a tutela provisória de indisponibilidade de bens. O STJ, no Tema Repetitivo 1257, firmou que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Além disso, o CPC (art. 300) exige, para a tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – requisitos que a alternativa reproduz com as expressões “probabilidade das alegações” e “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado do processo”. A tutela pode ser requerida de forma antecedente (antes da ação principal) ou incidental (no curso do processo), conforme arts. 294 e seguintes do CPC. Portanto, a afirmativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A ação de improbidade administrativa não é necessariamente proposta no foro do domicílio do réu. A regra de competência é definida pelo local da prática do ato (art. 17 da Lei 8.429/1992) e, quando envolver agente público federal ou recursos federais, pela Justiça Federal (Súmula 183 STJ). O princípio da ampla defesa não impõe o foro do domicílio do réu como regra para essa ação. O CPC (art. 46) trata do foro geral, mas a LIA tem disciplina própria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei 14.230/2021 extinguiu o duplo grau obrigatório (reexame necessário) nas ações de improbidade administrativa. Logo, a sentença de improcedência não se submete a recurso de ofício, independentemente do valor do prejuízo. O valor de “sessenta salários mínimos” não é critério previsto na LIA para a remessa necessária; tal referência consta na Lei de Ação Popular (art. 19 da Lei 4.717/1965), que não se aplica à improbidade. Assim, a alternativa é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O desmembramento do litisconsórcio passivo é plenamente compatível com a ação de improbidade. O CPC autoriza o juiz a separar os processos quando o litisconsórcio for multitudinário ou quando a cisão for conveniente para a eficiência da prestação jurisdicional (art. 113, §1º, CPC). Não há vedação na LIA. Portanto, a afirmativa de que é “incompatível” está errada.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O julgamento conforme o estado do processo (arts. 355 e 356 do CPC) é um incidente processual legítimo pelo qual o juiz pode julgar antecipadamente a lide, total ou parcialmente, quando não houver necessidade de produção de provas. Não há nulidade nessa decisão; ao contrário, ela é instrumento de celeridade processual. A alternativa afirma que será nula, o que é incorreto.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar a ação de improbidade, foque nas alterações da Lei 14.230/2021, especialmente a revogação do duplo grau obrigatório, a exigência de dolo e as regras da tutela provisória. O STJ já pacificou o entendimento sobre a aplicação da nova lei aos processos em curso (Tema 1257).
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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