São formas de interpretação da lei penal quanto ao sujeito
Aa histórica e a sistemática
Ba legislativa e a jurisprudencial.
Ca sistemática e a declaratória.
Da restritiva e a extensiva.
Ea declaratória e a analógica.
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GabaritoB — a legislativa e a jurisprudencial.
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Interpretação da lei penal – Quanto ao sujeito
Gabarito: letra B. A interpretação da lei penal classifica-se, segundo o sujeito que a realiza, em interpretação legislativa (feita pelo próprio legislador, por meio de leis interpretativas) e interpretação jurisprudencial (realizada pelos tribunais ao aplicar a lei). Esse é o critério clássico adotado pela doutrina penal.
As demais alternativas trazem espécies de interpretação quanto ao método ou resultado (histórica, sistemática, declaratória, restritiva, extensiva, analógica), que são classificações diversas, não quanto ao sujeito. A confusão é o ponto central da questão.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Histórica e sistemática são formas de interpretação quanto ao meio (ou método), não quanto ao sujeito. A interpretação histórica busca o contexto da época da lei; a sistemática relaciona a norma com o ordenamento jurídico. Ambas são realizadas pelo intérprete (doutrinador, juiz), mas não representam uma classificação por quem interpreta.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Conforme a doutrina majoritária (ex.: Rogério Greco, Cezar Roberto Bitencourt), a interpretação da lei penal quanto ao sujeito divide‑se em:
Legislativa: quando o próprio legislador esclarece o sentido da lei por meio de outra lei (ex.: lei interpretativa).
Jurisprudencial: quando os tribunais, reiteradamente, firmam entendimento sobre a aplicação da norma.
É a única opção que corresponde ao critério subjetivo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sistemática (método) e declaratória (resultado ou extensão) não se referem ao sujeito. A sistemática é um método de interpretação; a declaratória é o resultado quando a lei é clara (interpretação declarativa). Não há correlação com o sujeito intérprete.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Restritiva e extensiva são espécies de interpretação quanto ao resultado (ou extensão). A restritiva diminui o alcance da lei; a extensiva amplia. Novamente, não se referem ao sujeito.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Declaratória (resultado) e analógica (método/integração) são classificações diversas. A interpretação analógica, inclusive, é modalidade de interpretação extensiva ou, para alguns, método de integração. Não diz respeito ao sujeito.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura os critérios de classificação da interpretação penal. O aluno que estuda apenas os nomes (histórica, sistemática, literal etc.) pode confundir o grupo. Lembre‑se: quanto ao sujeito = legislativa e jurisprudencial; quanto ao meio/método = gramatical, histórica, sistemática, teleológica; quanto ao resultado = declaratória, restritiva, extensiva.