Aplicabilidade das normas constitucionais
Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a Constituição Federal de 1988, ao tratar do processo legislativo estadual, admite a iniciativa popular, e nada impede que as constituições estaduais estendam esse instrumento também para propostas de emenda constitucional estadual, com base no poder decorrente. O art. 27, §4º da CF dispõe que "a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual", o que autoriza a regulamentação pelos estados, incluindo a possibilidade de emendas.
Art. 27, §4CF/88
Constituição Federal, art. 27, §4º: "A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual."
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que a iniciativa popular pode propor emenda à Constituição estadual se prevista na respectiva carta estadual. Realmente, a CF, ao regular o processo legislativo estadual, remete à lei estadual a disciplinar a iniciativa popular (art. 27, §4º). As constituições estaduais, no exercício do poder decorrente, podem criar mecanismos de democracia direta, incluindo a propositura de emendas. Assim, desde que haja previsão constitucional estadual, a iniciativa popular é possível.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa sustenta que existe hierarquia entre leis municipais, estaduais e federais, de modo que a norma federal prevalece sobre as demais. Isso é incorreto. No ordenamento jurídico brasileiro, as leis dos diferentes entes federativos não se hierarquizam; o que existe é a repartição constitucional de competências (arts. 21 a 24 da CF). Uma lei municipal pode ser válida e eficaz dentro de sua competência, mesmo que conflite com lei estadual ou federal que tenha invadido a competência municipal. O conflito se resolve pela competência, não por hierarquia.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A União não pode intervir diretamente em municípios. A CF prevê intervenção federal nos estados (art. 34) e intervenção dos estados em seus municípios (art. 35). Excepcionalmente, a União intervém em municípios localizados em Territórios Federais (art. 33, §2º), mas, em regra, a competência para intervir em municípios é estadual. Portanto, a afirmação é falsa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Governadores e prefeitos não podem, em regra, editar medidas provisórias. A CF autoriza o Presidente da República a editar MPs (art. 84, XXVI). Para os estados, o art. 62, §1º da CF permite que as constituições estaduais atribuam competência semelhante aos governadores. Entretanto, a maioria dos estados não adotou esse instituto. Já para os municípios, a CF não prevê medida provisória para prefeitos; a Lei Orgânica Municipal não pode criar esse instrumento, pois é matéria constitucional restrita. Portanto, a afirmação de que "não podem" é verdadeira em relação aos prefeitos, mas os governadores podem, se previsto na Constituição estadual. A alternativa generaliza incorretamente, tornando-a falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
As emendas constitucionais são normas derivadas (poder constituinte derivado reformador), não originárias. As originárias são as da CF de 1988. Por serem derivadas, estão sujeitas a controle de constitucionalidade, tanto formal (processo legislativo) quanto material (respeito às cláusulas pétreas). O STF admite o controle de emendas constitucionais (ADI 2.315/DF, por exemplo). Logo, a afirmação é falsa.
Gabarito: letra A.