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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Cumprimento de Sentença — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Cumprimento de Sentença
Código
ce157486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM de Natal - RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal
Diego, menor de idade, representado por sua genitora, propôs ação de alimentos em desfavor de Ermes, genitor de Diego e juiz federal residente em Aracaju SE. A fase de conhecimento tramitou em Natal - RN, onde a parte autora morava quando do início da demanda. Contudo, atualmente, Diego reside com sua genitora no Rio de Janeiro - RJ.Nessa situação hipotética, o procedimento de cumprimento de sentença
  1. Adeverá ser realizado no juízo da segunda instância, pois Ermes, por ser magistrado, tem prerrogativa de foro.
  2. Bdeverá ocorrer em Aracaju, onde Ermes reside.
  3. Cdeverá ocorrer no Rio de Janeiro, uma vez que a mudança de endereço da parte autora modifica critério de natureza absoluta, de forma que não há opção.
  4. Dpoderá ser realizado no Rio de Janeiro ou em Natal, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
  5. Enão poderá ser realizado no Rio de Janeiro, pois a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, razão pela qual são irrelevantes as posteriores modificações do estado de fato ou de direito.
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GabaritoD — poderá ser realizado no Rio de Janeiro ou em Natal, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Cumprimento de Sentença – Competência (CPC/2015)

Gabarito: letra D. No cumprimento de sentença, o exequente pode optar entre o juízo que decidiu a causa em primeiro grau (Natal) ou, conforme o art. 516, parágrafo único, do CPC/2015, pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local dos bens ou pelo juízo onde deve ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Para alimentos, admite-se que a obrigação seja cumprida no domicílio do credor (Rio de Janeiro), tornando essa opção válida. A mudança de endereço do credor não altera a competência absoluta, e a escolha é facultativa.

A base legal está no art. 516 e no art. 43 do CPC/2015, transcritos a seguir:

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015):

Art. 516 – O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – os tribunais, nas causas de sua competência originária; II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Art. 43CPC

Art. 43 – Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.


Alternativa

Afirmação Central

Fundamento Jurídico

Análise de Correção

A

Cumprimento deve ser na segunda instância por Ermes ser juiz federal

Art. 516, CPC/2015; foro especial por prerrogativa de função (não aplicável a alimentos)

❌ Incorreta

B

Cumprimento deve ocorrer em Aracaju (domicílio do executado)

Art. 516, parágrafo único, CPC/2015 (faculdade do exequente, não obrigatoriedade)

❌ Incorreta

C

Cumprimento deve ocorrer no Rio de Janeiro (mudança de endereço do credor altera competência absoluta)

Art. 43, CPC/2015 (competência fixada no registro; mudança posterior não altera competência absoluta)

❌ Incorreta

D

Cumprimento pode ser no Rio de Janeiro ou em Natal (juízo de 1º grau)

Art. 516, II e parágrafo único, CPC/2015 (faculdade de optar pelo juízo da causa ou pelo domicílio do credor em alimentos)

✅ Correta

E

Cumprimento não pode ser no Rio de Janeiro (competência determinada no registro, irrelevantes modificações posteriores)

Art. 43, CPC/2015 (regra geral, mas art. 516, parágrafo único, cria exceção para opção do exequente)

❌ Incorreta

Cumprimento de sentença (art. 516)
  • 1Juízo que decidiu a causa (inciso II)
    • Natal (1º grau)
  • 2Opção do exequente (parágrafo único)
    • Domicílio atual do executado
    • Local dos bens
    • Local da obrigação de fazer/não fazer
    • Domicílio do credor (alimentos)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A afirmação de que o cumprimento deve ser na segunda instância por Ermes ser juiz federal é incorreta. A prerrogativa de foro por função (foro especial) aplica-se em ações penais e em algumas ações cíveis específicas, mas não em uma ação de alimentos comum. Além disso, o cumprimento de sentença segue as regras do art. 516, que não preveem foro especial para magistrados nessa fase. O juízo competente é o de primeiro grau que decidiu a causa (Natal) ou um dos foros alternativos do parágrafo único.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o cumprimento "deverá" ocorrer em Aracaju, domicílio do executado. O parágrafo único do art. 516 faculta ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, mas não impõe essa escolha. Portanto, o termo "deverá" é errado; a opção existe, mas não é obrigatória.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que o cumprimento "deverá" ocorrer no Rio de Janeiro porque a mudança de endereço do autor altera critério absoluto de competência e não há opção. A mudança de domicílio do credor não altera competência absoluta (que é fixada pela matéria, pessoa ou hierarquia). Ademais, o art. 43 ressalva que modificações do estado de fato ou direito são irrelevantes, salvo se suprimirem órgão judiciário ou alterarem competência absoluta – o que não é o caso. Por fim, o art. 516 garante ao exequente a opção de escolher o foro, então não há obrigatoriedade de cumprir no Rio.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque o exequente pode optar pelo juízo que decidiu a causa em primeiro grau (Natal) ou, com base no art. 516, parágrafo único, pelo juízo do local onde a obrigação deve ser executada. Em se tratando de alimentos, a obrigação de pagar é cumprida no domicílio do credor (Rio de Janeiro), sendo lícito ao exequente escolher esse foro. Portanto, o cumprimento pode ser realizado tanto no Rio de Janeiro quanto em Natal, conforme a opção do exequente. O vocábulo "poderá" expressa essa faculdade.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa invoca o art. 43 (perpetuatio jurisdictionis) para negar a possibilidade de cumprimento no Rio de Janeiro. Embora a competência seja determinada no momento da distribuição, o art. 516, parágrafo único, cria uma exceção específica para a fase de cumprimento de sentença, permitindo ao exequente escolher outro foro (domicílio do executado, local dos bens ou local da execução da obrigação). Logo, a mudança de endereço pode sim influenciar na escolha do foro executivo, e o art. 43 não impede essa opção.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra geral de perpetuação da competência (art. 43) e a regra especial do cumprimento de sentença (art. 516, parágrafo único). O aluno pode ser levado a crer que a competência é imutável (alternativa E) ou que a prerrogativa de foro do juiz federal se estende à execução (alternativa A). Lembre-se: o cumprimento de sentença tem opção de foro, e a prerrogativa de foro é excepcional e não abrange ações como alimentos.

Gabarito: letra D.

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