Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Ações Autônomas de Impugnação — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Ações Autônomas de Impugnação
Código
ce157487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM de Natal - RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal
No que diz respeito à ação rescisória, assinale a opção correta.
  1. AAdmite-se como documento novo apto a amparar o pedido rescisório apenas aquele que não existia ao tempo da sentença rescindenda.
  2. BSegundo o STJ, o advogado em favor do qual tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória.
  3. CSegundo o STJ, o termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, mesmo no caso de má-fé.
  4. DA decisão proferida pelo juiz que homologa o acordo entre as partes pode ser objeto de impugnação por meio de ação rescisória.
  5. EA suspeição comprovada do magistrado torna cabível o ajuizamento de ação rescisória contra sentença que tenha sido proferida por ele nesse contexto de suspeição.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — Segundo o STJ, o advogado em favor do qual tenham sido arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ação rescisória – legitimidade passiva e outros aspectos

Gabarito: letra B. O STJ entende que o advogado em cujo favor foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação rescisória, pois não é parte no processo. Os legitimados passivos são apenas as partes que participaram da relação processual originária (CPC, art. 967).

Vejamos cada alternativa:

Alternativa

Afirmação

Correta?

Fundamento

A

Admite-se como documento novo apenas aquele que não existia ao tempo da sentença rescindenda.

❌ Incorreta

A prova nova pode ser documento preexistente, desde que ignorado pela parte ou de que não pôde fazer uso (art. 966, VII, CPC).

B

O advogado em favor do qual foram arbitrados honorários sucumbenciais na ação rescindenda é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação rescisória.

✅ Correta (gabarito)

O advogado não é parte no processo; os legitimados passivos são apenas as partes ou sucessores (art. 967, I, CPC), conforme jurisprudência consolidada do STJ.

C

O termo inicial do prazo para ação rescisória, quando há insurgência recursal contra inadmissão, dá-se da última decisão, mesmo no caso de má-fé.

❌ Incorreta

Havendo má-fé, o prazo conta do ato fraudulento, e não da última decisão (art. 975, CPC).

D

A decisão que homologa acordo entre as partes pode ser impugnada por ação rescisória.

❌ Incorreta

A sentença homologatória de acordo é impugnável por ação anulatória, não por rescisória (art. 966, §4º, CPC).

E

A suspeição comprovada do magistrado torna cabível ação rescisória contra sentença proferida por ele.

❌ Incorreta

A suspeição do juiz não é hipótese de ação rescisória; o remédio adequado é o recurso ou a arguição de suspeição no momento processual próprio.

Ação rescisória (art. 966-975 CPC)
  • 1Legitimidade passiva (art. 967)
    • Partes do processo originário
    • Sucessores
    • Advogado (honorários) — ilegítimo
  • 2Prazo decadencial (art. 975)
    • 2 anos do trânsito em julgado
    • Com recurso contra inadmissão
      • Sem má-fé: última decisão
      • Com má-fé: data do ato fraudulento
  • 3Cabimento
    • Decisão de mérito (art. 966, caput)
    • Prova nova (art. 966, VII)
      • Existente ou preexistente
      • Ignorada ou sem uso
    • Homologação de acordo — ação anulatória
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação rescisória pode ser fundada em prova nova, que é aquela cuja existência a parte ignorava ou de que não pôde fazer uso, ainda que já existisse ao tempo da sentença (art. 966, VII, CPC). Portanto, não é exigido que o documento não existisse; pode ser um documento preexistente, mas desconhecido.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O advogado não é parte no processo em que atuou; ele é mero credor de honorários. A ação rescisória deve ser ajuizada contra quem foi parte ou seu sucessor (art. 967, I, CPC). Assim, o advogado é parte ilegítima para figurar no polo passivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

Art. 967CPC

Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público;

IV – aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo inicial do prazo decadencial de 2 anos para a ação rescisória é o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, CPC). Quando há recurso contra a inadmissão, o prazo conta da última decisão sobre o recurso, desde que não haja má-fé. Se houver má-fé, o prazo é contado da data do ato fraudulento, e não da última decisão. A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A sentença que homologa acordo entre as partes é ato de disposição de direitos e não pode ser impugnada por ação rescisória, mas sim por ação anulatória (art. 966, §4º, CPC). A rescisória é cabível apenas contra decisão de mérito transitada em julgado que se enquadre nas hipóteses do caput do art. 966, o que não é o caso da homologação de acordo (salvo se houver vício de nulidade, mas a via é a anulatória).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 966, II, CPC prevê a rescisória quando a decisão for proferida por juiz impedido. A suspeição (art. 145, CPC) não está incluída no rol de hipóteses de cabimento da ação rescisória, pois o impedimento é causa objetiva de nulidade, enquanto a suspeição é tratada de forma distinta e pode ser arguida por meio de exceção, mas não autoriza a rescisão da coisa julgada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre “impedimento” (causa de rescisória) e “suspeição” (que não é). Também confunde “prova nova” com “documento novo que não existia” na alternativa A.

Gabarito: letra B.

Link permanente: /questoes/ce157487