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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Demais Legislações Extravagantes — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Demais Legislações Extravagantes
Código
ce157492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM de Natal - RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal
Luísa impetrou mandado de segurança contra um ato do secretário de estado da fazenda, questionando lançamento do imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA). O writ foi apresentado ao tribunal de justiça, uma vez que a Constituição estadual atribui a esse órgão jurisdicional a competência para julgar mandados de segurança contra atos de secretários de estado. Nas informações, o secretário de estado não se manifestou sobre o mérito do mandado de segurança e apenas alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando que a discussão sobre a exigibilidade do imposto caberia ao chefe da inspetoria de fiscalização do IPVA, o qual é seu subordinado direto. O tribunal de justiça, por entender não ser aplicável a teoria da encampação, acolheu a alegação do secretário de estado e determinou a remessa do processo ao juízo de 1.° grau, para que fosse corrigida a autoridade coatora, mediante emenda à inicial.Nessa situação hipotética, segundo a legislação pertinente e a jurisprudência do STJ, o tribunal de justiça agiu de forma
  1. Aequivocada, pois deveria ter sido aplicada a teoria da encampação, por terem sido preenchidos os requisitos necessários para tanto.
  2. Bcorreta, pois a teoria da encampação é aplicável apenas no âmbito dos tribunais superiores.
  3. Cequivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.
  4. Dcorreta, pois não é devida a aplicação da teoria da encampação pelo simples fato de a autoridade coatora não se ter manifestado a respeito do mérito do ato impugnado.
  5. Eequivocada, pois é permitido que o tribunal de justiça determine, sem necessidade de remessa ao juízo de 1.º grau, que a parte autora emende a inicial a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
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GabaritoC — equivocada, pois é vedado oportunizar ao impetrante a emenda à inicial para indicação da correta autoridade coatora quando a referida modificação implicar alteração da competência jurisdicional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de Segurança — Correção da autoridade coatora e competência

Gabarito: letra C. O tribunal de justiça agiu de forma equivocada ao determinar a remessa do processo ao 1º grau para emenda à inicial visando corrigir a autoridade coatora. Isso porque, conforme firme jurisprudência do STJ, a emenda para indicar a correta autoridade coatora não é admitida quando implicar alteração da competência jurisdicional originariamente fixada. Como a Constituição estadual atribuía competência ao TJ para julgar mandados de segurança contra secretários de estado, a correção levaria o feito a um juízo de 1º grau, modificando a competência — o que é vedado. O procedimento correto seria a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).

NÃO CAIA NESSA!

O candidato pode pensar que a correção da autoridade coatora é sempre possível mediante emenda à inicial. Contudo, a exceção reside quando essa correção altera a competência: nesse caso, a emenda é vedada, devendo o processo ser extinto. O STJ firma esse entendimento (AgInt no RMS 49.521/DF). Lembre: se a mudança da autoridade coatora modifica o juízo competente, o remédio não é a emenda, mas a extinção.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A teoria da encampação exige que a autoridade apontada como coatora defenda o mérito do ato impugnado, assumindo a defesa. No caso, o secretário limitou-se a alegar sua ilegitimidade, sem se manifestar sobre o mérito. Logo, não estão preenchidos os requisitos para a encampação. Portanto, o TJ não errou por deixar de aplicar a encampação; errou por outro motivo. A alternativa A é falsa.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A teoria da encampação não é privativa dos tribunais superiores. É aplicável em qualquer instância, desde que preenchidos os requisitos (a autoridade coatora apontada defende o mérito e há relação de hierarquia entre a autoridade apontada e a efetiva). A afirmação de que se aplica apenas no âmbito dos tribunais superiores é incorreta.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme exposto, o TJ equivocou-se ao permitir a emenda à inicial para corrigir a autoridade coatora, uma vez que essa modificação acarretaria alteração da competência jurisdicional (do TJ para o juízo de 1º grau). O STJ é pacífico: "A emenda à inicial para correção da autoridade coatora é admissível, desde que não implique modificação da competência originária" (AgInt no RMS 49.521/DF). A vedação visa preservar a competência fixada pela Constituição ou lei. Logo, a alternativa C está correta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O fato de a autoridade coatora não ter se manifestado sobre o mérito é apenas um dos requisitos para a teoria da encampação, mas a decisão do TJ não se baseou apenas nisso; o TJ entendeu que a encampação não era aplicável e, em vez de extinguir, determinou a remessa. A afirmação de que o TJ agiu corretamente é falsa, pois ele agiu equivocadamente ao permitir a emenda com mudança de competência. A alternativa D ignora o real erro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa reconhece que o TJ errou, mas a justificativa é parcial: afirma que seria permitido determinar a emenda sem necessidade de remessa. Contudo, o erro principal não é a remessa em si, mas o fato de a emenda ser vedada por implicar alteração de competência. Mesmo que o tribunal determinasse a emenda sem remeter os autos (o que seria inviável na prática, pois ele perderia a competência), a correção da autoridade coatora ainda assim não poderia ser feita. Logo, a alternativa E está incorreta.

Conclusão: A única alternativa que aponta corretamente o erro do TJ é a letra C. O tribunal não deveria ter oportunizado a emenda à inicial por implicar mudança de competência.

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