Questão de Direito Civil — Parte Geral — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Civil›Parte Geral
Código
ce157497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM de Natal - RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal
Segundo o Código Civil, é causa que impede ou suspende a prescrição
Aa ausência do réu do país.
Bdespacho do juiz que ordene a citação
Co reconhecimento do direito pelo devedor.
Da ação decorrer de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
Eato judicial que constitua em mora o devedor.
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GabaritoD — a ação decorrer de fato que deva ser apurado no juízo criminal.
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Direito Civil – Causas de impedimento ou suspensão da prescrição
Gabarito: letra D. A alternativa D reproduz o teor do art. 200 do Código Civil, que estabelece que "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva", configurando causa de suspensão (ou impedimento, conforme a doutrina) da prescrição. As demais alternativas referem-se a causas de interrupção da prescrição, instituto diverso.
Art. 200CC
Art. 200 — "Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva."
A banca testa a distinção entre as causas que suspendem/impedem (arts. 197-200) e as que interrompem (art. 202) a prescrição. Enquanto a suspensão pausa o prazo, que retoma de onde parou, a interrupção zera o prazo, que recomeça do início.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A ausência do réu do país não é, por si só, causa de impedimento ou suspensão da prescrição. O art. 198, II, do CC impede a prescrição contra ausentes do País em serviço público da União, Estados ou Municípios, mas a alternativa não especifica essa condição e ainda menciona o "réu" (devedor), quando o benefício é do credor ausente. Portanto, incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O despacho do juiz que ordena a citação é causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 202, I, do CC, e não de impedimento ou suspensão. Incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O reconhecimento do direito pelo devedor, por ato inequívoco, é causa de interrupção da prescrição (art. 202, VI, CC), não de impedimento ou suspensão. Incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Literalmente o art. 200 do CC: quando a ação se origina de fato que deve ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre até a sentença penal definitiva. É hipótese de suspensão (ou impedimento) da prescrição, conforme entendimento doutrinário predominante. Correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O ato judicial que constitui em mora o devedor é causa de interrupção da prescrição (art. 202, V, CC), não de impedimento ou suspensão. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura causas de suspensão/impedimento (arts. 197-200) com causas de interrupção (art. 202). Enquanto a suspensão pausa o prazo (volta a correr de onde parou), a interrupção zera o prazo (recomeça do zero). As alternativas B, C e E são classicamente de interrupção; a D é de suspensão; a A é imprecisa. Para não cair, lembre-se: o art. 200 é a única hipótese entre as opções que suspende a prescrição por dependência com a esfera criminal.