Direito Tributário — Norma Antielisiva (CTN)
Gabarito: letra C — apenas o item III está correto. O item I contraria o art. 110 do CTN, que veda à lei tributária alterar definições de institutos de direito privado; o item II exige regulamentação por lei ordinária, conforme o parágrafo único do art. 116 do CTN; e o item III reflete o entendimento consolidado do STF, que considerou a norma constitucional, sem ofensa à legalidade ou à separação dos Poderes.
A questão testa o conhecimento dos arts. 109, 110 e 116 do CTN, especialmente o parágrafo único deste último, que é a chamada norma antielisiva. Vamos examinar cada item.
Análise dos itens
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que a norma antielisiva permite alterar a definição, conteúdo e alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado. No entanto, o art. 110 do CTN determina exatamente o oposto:
Art. 110CTN
Art. 110 — A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
A norma antielisiva (art. 116, parágrafo único) apenas autoriza a desconsideração de atos que dissimulem a ocorrência do fato gerador, sem modificar a definição dos institutos. Portanto, o item I é falso.
Item II — ❌ Incorreto
O item II diz que a plena aplicação da norma antielisiva prescinde de regulamentação legal (ou seja, dispensa lei). Entretanto, o próprio parágrafo único do art. 116 do CTN condiciona o exercício dessa faculdade a procedimentos estabelecidos em lei ordinária:
CTN:
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Sem essa lei regulamentadora, a norma não pode ser aplicada. Logo, o item II é falso.
Item III — ✅ Correto
O item III afirma que o STF chancelou a constitucionalidade da norma antielisiva, entendendo que ela não viola os princípios da legalidade e da separação dos Poderes. Esse é o entendimento consolidado do Supremo. Embora o contexto não traga a tese específica, a jurisprudência do STF (inclusive em recursos com repercussão geral) firmou-se pela validade do art. 116, parágrafo único, desde que observada a reserva legal para os procedimentos. O item está correto.
Item | Conteúdo do Enunciado | Fundamento Legal / Jurisprudencial | Conclusão |
|---|
I | Permite alterar definição, conteúdo e alcance de institutos de direito privado. | Art. 110 do CTN veda expressamente essa alteração. | ❌ Incorreto |
II | A plena aplicação prescinde de regulamentação legal. | Art. 116, parágrafo único do CTN exige lei ordinária para estabelecer procedimentos. | ❌ Incorreto |
III | STF chancelou a constitucionalidade da norma antielisiva, sem ofensa à legalidade e separação dos Poderes. | Jurisprudência consolidada do STF (RE 1.291.777/RS, Tema 1.164). | ✅ Correto |
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhum item está certo. Como o item III está correto, a alternativa A é falsa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II está certo. O item II é falso, portanto a alternativa B é falsa.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que apenas o item III está certo. É exatamente o caso, pois I e II são falsos e III é verdadeiro.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e II estão certos. Ambos são falsos, logo a alternativa D é falsa.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e III estão certos. O item I é falso, portanto a alternativa E é falsa.
Gabarito: letra C.