Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito TributárioExtinção do Crédito Tributário
Código
ce157533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM de Natal - RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal
Assinale a opção em que é apresentado meio legítimo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  1. Aseguro garantia
  2. Bfiança bancária
  3. Cremissão
  4. Dtransação
  5. Eparcelamento
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — parcelamento

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Tributário — Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Gabarito: letra E (parcelamento). O parcelamento é uma das hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN (inciso VI). As demais alternativas ou são causas de extinção (remissão e transação) ou são garantias que, por si sós, não suspendem a exigibilidade (seguro garantia e fiança bancária).

A banca cobra a distinção entre suspensão, extinção e garantias. O art. 151 do CTN traz o rol exaustivo: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. Já a extinção está no art. 156 (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, etc.). Garantias como fiança bancária e seguro garantia são meios de assegurar a execução (art. 9º, §3º, Lei 6.830/80), mas não suspendem a exigibilidade.

Art. 151, ICTN

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Art. 156, IIICTN

III - a transação;

IV - a remissão;

Hipótese

Natureza

Fundamento Legal

Moratória

Suspensão

CTN art. 151, I

Depósito integral

Suspensão

CTN art. 151, II

Reclamações/recursos adm.

Suspensão

CTN art. 151, III

Liminar em MS

Suspensão

CTN art. 151, IV

Liminar/tutela (outras ações)

Suspensão

CTN art. 151, V

Parcelamento

Suspensão

CTN art. 151, VI

Transação

Extinção

CTN art. 156, III

Remissão

Extinção

CTN art. 156, IV

Seguro garantia

Garantia (não suspende)

Lei 6.830/80, art. 9º, §3º

Fiança bancária

Garantia (não suspende)

Lei 6.830/80, art. 9º, §3º; Tema 378/STJ

Alternativa A — ❌ Incorreta

Seguro garantia não é hipótese de suspensão da exigibilidade. Trata-se de garantia oferecida em execução fiscal (art. 9º, §3º, Lei 6.830/80), que produz os mesmos efeitos da penhora, mas não suspende o crédito. O STJ (Tema 1203) admite que, para crédito não tributário, o seguro garantia pode suspender a exigibilidade, mas para crédito tributário o rol é taxativo (art. 151 CTN), e o seguro garantia não está incluído.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Fiança bancária segue a mesma lógica do seguro garantia: é garantia, não suspensão. Embora o STJ (Tema 378) tenha firmado que a fiança bancária não equivale ao depósito integral para fins de suspensão, ela é admitida como garantia na execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 9º, II). Não consta do art. 151 CTN, portanto não suspende a exigibilidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), não de suspensão. A remissão é o perdão da dívida, extinguindo o crédito de forma definitiva. Confundir extinção com suspensão é erro frequente; ambas são formas de desoneração, mas com efeitos distintos: a suspensão impede a cobrança temporariamente, enquanto a extinção elimina o crédito.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Transação também é causa de extinção (art. 156, III, CTN). A transação envolve concessões mútuas entre fisco e contribuinte para pôr fim ao litígio, extinguindo o crédito. Não se confunde com suspensão, que apenas adia a exigibilidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Parcelamento está expressamente previsto como hipótese de suspensão da exigibilidade no art. 151, VI, do CTN. Ao aderir a um parcelamento, o contribuinte obtém a suspensão da cobrança enquanto cumpre as parcelas. Atenção: o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição (Súmula 653/STJ), mas a adesão ao parcelamento é que suspende a exigibilidade.

NÃO CAIA NESSA!

A banca costuma misturar garantias (seguro/fiança) e causas de extinção (remissão/transação) como se fossem suspensão. Lembre-se: o art. 151 do CTN é taxativo — qualquer instituto fora dele não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Gabarito: letra E (parcelamento).

Link permanente: /questoes/ce157533