Questão de Direito Tributário — Extinção do Crédito Tributário — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Tributário›Extinção do Crédito Tributário
Código
ce157533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM de Natal - RN
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
PGM - RN - Procurador Geral do Município de Natal
Assinale a opção em que é apresentado meio legítimo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Aseguro garantia
Bfiança bancária
Cremissão
Dtransação
Eparcelamento
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GabaritoE — parcelamento
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Direito Tributário — Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Gabarito: letra E (parcelamento). O parcelamento é uma das hipóteses taxativas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencadas no art. 151 do CTN (inciso VI). As demais alternativas ou são causas de extinção (remissão e transação) ou são garantias que, por si sós, não suspendem a exigibilidade (seguro garantia e fiança bancária).
A banca cobra a distinção entre suspensão, extinção e garantias. O art. 151 do CTN traz o rol exaustivo: moratória, depósito integral, reclamações e recursos administrativos, liminar em mandado de segurança, liminar ou tutela antecipada em outras ações e parcelamento. Já a extinção está no art. 156 (pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, etc.). Garantias como fiança bancária e seguro garantia são meios de assegurar a execução (art. 9º, §3º, Lei 6.830/80), mas não suspendem a exigibilidade.
Art. 151, ICTN
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI - o parcelamento.
Art. 156, IIICTN
III - a transação;
IV - a remissão;
Hipótese
Natureza
Fundamento Legal
Moratória
Suspensão
CTN art. 151, I
Depósito integral
Suspensão
CTN art. 151, II
Reclamações/recursos adm.
Suspensão
CTN art. 151, III
Liminar em MS
Suspensão
CTN art. 151, IV
Liminar/tutela (outras ações)
Suspensão
CTN art. 151, V
Parcelamento
Suspensão
CTN art. 151, VI
Transação
Extinção
CTN art. 156, III
Remissão
Extinção
CTN art. 156, IV
Seguro garantia
Garantia (não suspende)
Lei 6.830/80, art. 9º, §3º
Fiança bancária
Garantia (não suspende)
Lei 6.830/80, art. 9º, §3º; Tema 378/STJ
Alternativa A — ❌ Incorreta
Seguro garantia não é hipótese de suspensão da exigibilidade. Trata-se de garantia oferecida em execução fiscal (art. 9º, §3º, Lei 6.830/80), que produz os mesmos efeitos da penhora, mas não suspende o crédito. O STJ (Tema 1203) admite que, para crédito não tributário, o seguro garantia pode suspender a exigibilidade, mas para crédito tributário o rol é taxativo (art. 151 CTN), e o seguro garantia não está incluído.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Fiança bancária segue a mesma lógica do seguro garantia: é garantia, não suspensão. Embora o STJ (Tema 378) tenha firmado que a fiança bancária não equivale ao depósito integral para fins de suspensão, ela é admitida como garantia na execução fiscal (Lei 6.830/80, art. 9º, II). Não consta do art. 151 CTN, portanto não suspende a exigibilidade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Remissão é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, IV, CTN), não de suspensão. A remissão é o perdão da dívida, extinguindo o crédito de forma definitiva. Confundir extinção com suspensão é erro frequente; ambas são formas de desoneração, mas com efeitos distintos: a suspensão impede a cobrança temporariamente, enquanto a extinção elimina o crédito.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Transação também é causa de extinção (art. 156, III, CTN). A transação envolve concessões mútuas entre fisco e contribuinte para pôr fim ao litígio, extinguindo o crédito. Não se confunde com suspensão, que apenas adia a exigibilidade.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Parcelamento está expressamente previsto como hipótese de suspensão da exigibilidade no art. 151, VI, do CTN. Ao aderir a um parcelamento, o contribuinte obtém a suspensão da cobrança enquanto cumpre as parcelas. Atenção: o simples pedido de parcelamento interrompe a prescrição (Súmula 653/STJ), mas a adesão ao parcelamento é que suspende a exigibilidade.
NÃO CAIA NESSA!
A banca costuma misturar garantias (seguro/fiança) e causas de extinção (remissão/transação) como se fossem suspensão. Lembre-se: o art. 151 do CTN é taxativo — qualquer instituto fora dele não suspende a exigibilidade do crédito tributário.